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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.232/2024

PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. DESCUMPRIMENTO 29-A, I, CF. IRREGULARIDADES EM PROCESSOS LICITATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. PELA NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS. MULTAS.

ACÓRDÃO Nº 45.232

PROCESSO Nº 1.051002.2017.2.0006 (051002.2017.2.000)

MUNICÍPIO: ÓBIDOS

ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL

ASSUNTO: PEDIDO DE REVISÃO

EXERCÍCIO: 2017

RESPONSÁVEL: JOSÉ CARLOS DA SILVA DE SOUZA

PROCURADORA: MARCELO FONSECA BARROS

RELATOR: ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. DESCUMPRIMENTO 29-A, I, CF. IRREGULARIDADES EM PROCESSOS LICITATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. PELA NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS. MULTAS.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação, unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO: I - Conhecer do presente Pedido de Revisão e, no mérito, dar-lhe Provimento Parcial, devido ao saneamento da inexistência de licitação, para despesas referentes empenho 00000083, de 29.05.2017, no valor de R$ 140.400,00;

II - Manter a não aprovação das contas da Câmara Municipal de Óbidos, do exercício de 2017, de responsabilidade de José Carlos da Silva de Souza, devida a:

1 - Descumprimento do art. 29-A, I, da C.F, visto que a despesa do Poder Legislativo atingiu 8,16%, ultrapassando o percentual de 7% estabelecido no citado artigo;

2 - Irregularidades nos seguintes processos licitatórios:

2.1 - Inexigibilidade nº 01/2017 - CMO, face a: arquivos corrompidos (atos de adjudicação e homologação);

ausência da assinatura eletrônica no parecer do controle interno; ausência de nomeação de fiscal; ausência de publicação resumida do instrumento de contrato como condição indispensável para a sua eficácia;

2.2 - Inexigibilidade nº 01/2017 - CMO, face a: arquivos corrompidos (atos de adjudicação e homologação);

ausência da assinatura eletrônica no parecer do controle interno; ausência de nomeação de fiscal; ausência de publicação resumida do instrumento de contrato como condição indispensável para a sua eficácia.

2.3 - Ausência de contrato, referente a dispensa de licitação nº 01/2017 (empenho 00000083, de 29.05.2017), no valor de R$ 140.400,00;

III - Manter as seguintes multas:

1 - 300 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, pela remessa intempestiva do RGF do 1º e 2º quadrimestres, com 57 e 116 dias de atraso, respectivamente, descumprindo o estabelecido no artigo 103, inciso IV, do Regimento Interno do TCM-PA;

2 - 700 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, pela realização de Despesas do Poder Legislativo superior ao permitido em lei, descumprindo o art. 29-A, inciso I da CF/88;

3 - 400 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, pelo déficit financeiro para cobertura de dívidas inscritas como restos a pagar no montante de R$ 394.870,40, portanto descumpriu o artigo 1º,

§1º da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF;

4 - 300 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, pelas transgressões jurídicas nos processos licitatórios analisados, conforme Manifestação nº 103/2020/7ªControladoria/TCM-PA;

5 - 1000 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, pela ausência de contrato, referente a dispensa de licitação nº 01/2017, para as despesas no montante de R$ 140.000,00, descumprindo a Lei Federal nº 8.666 /93.

Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 24 a 28 de junho de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 10/09/2024, na edição nº 1.790 DOE TCMPA.

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