Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.236/2024
MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO. SUSPENSÃO DOS "TERMOS ADITIVOS" AOS
ACÓRDÃO Nº 45.236
PROCESSO Nº 1.001420.2024.2.0007; 1.001420.2024.2.0011 e 1.001420.2024.2.0010
MUNICÍPIO: ABAETETUBA
ÓRGÃO: FUNDEB
EXERCÍCIO: 2024
ASSUNTO: EMISSÃO DE MEDIDA CAUTELAR
RESPONSÁVEL: JEFFERSON FELGUEIRAS DE CARVALHO
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO. SUSPENSÃO DOS "TERMOS ADITIVOS" AOS
CONTRATOS ORIUNDOS DO PROCESSO LICITATÓRIO DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 025/2023 - SRP. (ART. 95, LC 109 /16; ART. 340, I, II,
§ 1º; 341, II,
§ 1º,
§ 2º RITCM-PA). MULTA.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 1.001420.2024.2.0001, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator.
DECISÃO:
I - DEFIRO a concessão de Medida Cautelar, nos termos do art. 95 da Lei Complementar nº 109 /2016/; art. 340, I, II,
§ 1º; 341, II,
§ 1º,
§ 2º RITCM-PA;
II - DETERMINAR CAUTELARMENTE a SUSPENSÃO dos "TERMOS ADITIVOS" aos Contratos oriundos do processo licitatório de PREGÃO ELETRÔNICO Nº 025/2023-SRP, realizado entre Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), no estágio em que se encontrem, até ulterior deliberação deste Tribunal de Contas, tendo em vista fundado receio de lesão ao interesse público, na forma do art. 95, LC 109 /16; art.340, I, II,
§ 1º; 341, II,
§1º,
§2º RITCM-PA, dada a competência dos Tribunais de Contas de zelar pela fiscalização e interesse público, na busca pela máxima eficiência e eficácia de sua atuação, tendo, portanto, aplicação imediata, são eles:
- PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 20230374, realizado com PARETTO COMERCIO E
REPRESENTACOES LTDA, em 28/02/2024, no valor de R$ de R$ 2.009.605,00 (dois milhões, nove mil e seiscentos e cinco reais);
- PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 20230375, realizado com SOUSA COSTA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, em 08/02/2024, no valor de R$ 2.088.852,56 (dois
milhões, oitenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos);
Ressaltando, que a medida cautelar ora aplicada, não implicará em prejuízos ao fornecimento de merenda escolar, pois o objeto deverá ser fornecido com base nos valores originalmente contratados;
III - DETERMINAR, o encaminhamento dos autos à 4ª Controladoria, para que proceda a Notificação do responsável, para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifestem acerca do conteúdo da Informação supramencionada;
IV - DETERMINAR a aplicação de multa de 1.000 (hum mil) UPFPA, em caso de descumprimento desta decisão, de acordo com o art. 698 do RITCM/PA.
Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará. Belém-PA, 02 de julho de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 02/08/2024, na edição nº 1.764 DOE TCMPA.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.