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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.240/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPIXUNA DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2023. DEFESA TEMPESTIVA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTA. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 45.240

Processo nº 115002.2023.2.000

Município: Ipixuna do Pará

Unidade Gestora: Câmara Municipal

Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão

Interessado: Robson Monteiro Santiago

Contador: Gleidson Rodrigues Alves

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procuradora de Contas: Maria Regina Cunha

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2023

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPIXUNA DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2023. DEFESA TEMPESTIVA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTA. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com o extrato de ata de julgamento e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II da Lei Complementar 109 /2016, as contas da Câmara Municipal de Ipixuna do Pará, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Sr. Robson Monteiro Santiago;

II - APLICAR multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não cumprimento integral das obrigações contidas na Matriz Única da Transparência Pública Municipal, conforme Relatório Técnico Final da 720/2023/COTGEF/ DIPLAMFCE, a qual deverá ser recolhida ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCMPA;

III - DETERMINAR a expedição do competente Alvará de Quitação ao Ordenador, no valor de R$ 8.173.247,51 (oito milhões, cento e setenta e três mil, duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos), somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 , de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, da multa aplicada nesta decisão;

IV - ADVERTIR o Ordenador de que o não recolhimento da multas aplicada, na forma e prazo fixados, resultará em acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo 703, I, II e III do RITCMPA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, na remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no artigo 697, §

§ 1º e 2º do RITCMPA.

Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 02 de julho de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 22/08/2024, na edição nº 1.777 DOE TCMPA.

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