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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.243/2024

CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDEB DE NOVO REPARTIMENTO. EXERCÍCIO DE 2023. DEFESA APRESENTADA. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 45.243

PROCESSO Nº 119416.2023.2.000

MUNICÍPIO: NOVO REPARTIMENTO

ÓRGÃO: FUNDEB

EXERCÍCIO: 2023

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO

RESPONSÁVEL: ELENILTON DA CRUZ ARAÚJO

SUBPROCURADORA: ERIKA PARAENSE

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDEB DE NOVO REPARTIMENTO. EXERCÍCIO DE 2023. DEFESA APRESENTADA. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 119416.2023.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,

DECISÃO:

I - Julgar Regulares, com ressalva, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do FUNDEB de Novo Repartimento, exercício de 2023, de responsabilidade de ELENILTON DA CRUZ ARAÚJO.

II - Aplicar ao ordenador de despesas, as multas abaixo, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:

1. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso no envio das prestações de contas do 2º e 3º quadrimestres, descumprindo o disposto no art. 335, V, do RI/TCM/PA;

2 . Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso no envio dos arquivos de dados contáveis, relativos aos meses de setembro, outubro e novembro, descumprindo o disposto no art. 6º., inciso I c/c art. 5º.,

§3º, da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA;

3. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso no envio do arquivo de folha de pagamento, relativo ao mês de novembro, descumprindo o disposto no art. 6º., inciso I c/c art. 5º.,

§3º, da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA;

4. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), da totalidade das contribuições retidas, descumprindo o art. 195, II, da Constituição Federal ;

5. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não apropriação das obrigações patronais do exercício, referentes ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), descumprindo o disposto no arts. 195, I, "a", da Constituição Federal e art. 50, II, da Lei Complementar nº 101 /00.

Fica desde já ciente o ordenador de despesas, que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, acarretará a incidência dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do RI/TCM/PA.

DETERMINAR o exposto a seguir:

1. Deverá ser expedido em favor do ordenador de despesas Elenilton da Cruz Araújo, o competente Alvará de Quitação, no valor de R$-121.151.608,13, após o recolhimento das multas aplicadas.

Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

Belém-PA, 02 de julho de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 27/01/2025, na edição nº 1.878 DOE TCMPA.

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