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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.244/2024

RECURSO ORDINÁRIO. CÂMARA MUNICIPAL DE ALMEIRIM. EXERCÍCIO 2019. JUNTADA DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS FALTANTES. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVA. MULTAS. UNANIMIDADE.

ACÓRDÃO Nº 45.244(02.07.2024)

Processo nº 1.005002.2019.2.0003

Município: Almeirim

Órgão: Câmara Municipal

Exercício: 2019

Assunto: Recurso Ordinário visando modificar o Acórdão nº 40.253 /2022

Responsável: Vando Luiz Ferreira dos Santos

MPCM: Procuradora Maria Regina Franco Cunha

Relator: Conselheiro Luís Daniel Lavareda Reis

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CÂMARA MUNICIPAL DE ALMEIRIM. EXERCÍCIO 2019. JUNTADA DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS FALTANTES. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVA. MULTAS. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Ordinário em referência, reformando a decisão exarada por meio do Acórdão nº 40.253 /2022, no sentido de aprovar com ressalva a prestação de contas da Câmara Municipal de Almeirim, exercício 2019, de responsabilidade do Sr. Vando Luiz Ferreira dos Santos, em favor do qual deve ser expedido o competente alvará de quitação no valor de R$ 4.188.394,27 (quatro milhões, cento e oitenta e oito mil trezentos e noventa e quatro reais e vinte e sete centavos).

Retire-se da responsabilidade do Ordenador a multa relativa ao item 5 da decisão guerreada, que se motivou na ausência dos processos licitatórios e contratos, os quais foram apresentados nessa oportunidade recursal. Mantidas as demais multas aplicadas na decisão recorrida, as quais devem ser recolhidas ao FUMREAP, no prazo 30 (trinta) dias, quais sejam:

I - 300 UPF-PA, com base no

Art. 72, VII, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela remessa intempestiva do RGF do 1º quadrimestre;

II - 600 UPF-PA, com base no

Art. 72, II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pelas despesas realizadas em percentual superior ao limite;

III - 300 UPF-PA, com base no

Art. 72, X, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela divergência de valor a menor no total de R$ 4.152,21;

IV - 400 UPF-PA, com base no

Art. 72, VII, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela publicação fora do prazo dos processos licitatórios no Mural do TCM;

V - 400 UPF-PA, com base no

Art. 72, X, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pelas falhas nos processos licitatórios apresentados a este TCMPA;

VI - 300 UPF-PA, com base no

Art. 72, X, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pelo não atendimento as Notificações nº 65 e 86, da 7ª Controladoria de Controle Externo deste Tribunal.

Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 02 de julho de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 16/07/2024, na edição nº 1.752 DOE TCMPA.

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