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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.246/2024

PEDIDO DE REVISÃO. OBJETO DO ACÓRDÃO Nº 38.366/202PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUNDÁ. EXERCÍCIO 2014. CONHECEM O PEDIDO DE REVISÃO. DÃO PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANTENDO A REPROVAÇÃO DAS CONTAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MULTA AO FUMREAP. REMESSA DE CÓPIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. MEDIDA CAUTELAR

ACÓRDÃO Nº 45.246

Processo nº 1.038001.2014.2.0009

Origem: Prefeitura Municipal de Jacundá

Assunto: Pedido de Revisão contra decisão objeto Acordão nº 38.366 /2021

Exercício: 2014 (Contas de Gestão)

Responsável: Izaldino Altoé

Procuradora: Érika Paraense

Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO. OBJETO DO ACÓRDÃO Nº 38.366 /2021. PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUNDÁ. EXERCÍCIO 2014. CONHECEM O PEDIDO DE REVISÃO. DÃO PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANTENDO A REPROVAÇÃO DAS CONTAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MULTA AO FUMREAP. REMESSA DE CÓPIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. MEDIDA CAUTELAR

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator:

DECISÃO:

I - CONHECEM do Pedido de Revisão apresentado, por ser tempestivo e adequado à espécie, para, no mérito, DAR-LHE PROCEDÊNCIA PARCIAL, apenas para reduzir o montante das despesas pendentes de regularização de R$ 3.531.742,48 (três milhões, quinhentos e trinta e um mil, setecentos e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos), para R$ 1.429.139,12 (Um milhão, quatrocentos e vinte e nove mil, cento e trinta e nove reais e doze centavos), inalterando, entretanto, a Decisão contida no Acórdão nº 38.366 /2021, que manteve a NÃO APROVAÇÃO das contas de GESTÃO da Prefeitura Municipal de Jacundá, exercício financeiro de 2014 de responsabilidade do Sr. Izaldino Altoé responsável pelo Município de Jacundá.

II - MANTENDO as sanções pecuniárias imputadas na Decisão vergastada, a exceção da multa imputada em decorrência da não comprovação de processos licitatórios no total de R$ 3.531.742,48 (três milhões, quinhentos e trinta e um mil, setecentos e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos), cujo montante remanesceu em R$ 1.429.139,12 (Um milhão, quatrocentos e vinte e nove mil, cento e trinta e nove reais e doze centavos), ficando, agora, reduzida de 2.500 UPF-PA (Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará), para 1.000 UPF-PA, com base no art. 698, I, "a e b e III, do Regimento Interno / TCM-PA.

III - Fica mantida também a obrigação de ressarcimento ao Erário Municipal, nos exatos termos do Acórdão 38.366 /2021.

IV - Nos termos do art. 96, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, c/c art. 341, I, do Regimento Interno/TCM-PA, aplicam Medida Cautelar e determinam a indisponibilidade de bens do Sr. Izaldino Altoé (CPF. (nº ocultado) ), em prazo não superior a 01 (um) ano, em quantidade suficiente para garantir o ressarcimento ao Erário do valor de R$ 709.402,49 (setecentos e nove mil, quatrocentos e dois reais e quarenta e nove centavos), devendo a Secretaria-Geral, imediatamente, providenciar a expedição das comunicações pertinentes, nos termos do art. 349, do Regimento Interno/TCM/PA, remetendo, ainda, no prazo máximo de 30 dias, ao Gabinete desta Relatora, cópia dos comunicados expedidos.

V - Fica desde já, advertido o ordenador responsável, que o não recolhimento da multa fixada, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, importará, nos termos do art. 703, do RITCM/PA, no acréscimo de correção monetária, multa e juros de mora, nos seguintes termos: (I) multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento) do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base na variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, até a data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento.

Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará 02 de julho de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 01/08/2024, na edição nº 1.763 DOE TCMPA.

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