Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.263/2024
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE IPIXUNA DO PARÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2023. ORDENADORA GLAUCIA DA CONCEIÇÃO SANTANA RODRIGUES DA SILVA. CONTAS REGULARES, COM RESSALVA. MULTA. DETERMINAÇÕES.
ACÓRDÃO Nº 45.263
Processo nº 115425.2023.2.000
Município: Ipixuna do Pará
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Educação
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Interessada: Glaucia da Conceição Santana Rodrigues da Silva
Contador: Gleidson Rodrigues Alves
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
MPCM: Subprocuradora Erika Paraense
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2023
EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE IPIXUNA DO PARÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2023. ORDENADORA GLAUCIA DA CONCEIÇÃO SANTANA RODRIGUES DA SILVA. CONTAS REGULARES, COM RESSALVA. MULTA. DETERMINAÇÕES.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.
DECISÃO:
I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVA, as contas da Sra. Glaucia da Conceição Santana Rodrigues da Silva, Ordenadora de despesa do Fundo Municipal de Educação de Ipixuna do Pará, exercício de 2023, com fundamento no art. 45, II da Lei Complementar 109 /2016.
II - DETERMINAR à Ordenadora o recolhimento ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do Regimento Interno do TCMPA, da multa de 100 UPF-PA, pelo não envio do parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social, relativo ao 3º quadrimestre, descumprindo o que determina a Instrução Normativa 2 /2019/TCMPA.
III - CONCEDER Alvará de Quitação à Sra. Glaucia da Conceição Santana Rodrigues da Silva, no valor de R$ 16.258.995,65 (dezesseis milhões, duzentos e cinquenta e oito mil, novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e cinco centavos), somente após o recolhimento da multa determinada.
IV - ADVERTIR a responsável de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, I, II e III do Regimento Interno do TCMPA; e, ainda, no caso de não atendimento a referidas determinações, serão os autos remetidos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §
§ 1º e 2 º do Regimento Interno do TCMPA.
Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 08 a 12 de julho de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 20/08/2024, na edição nº 1.775 DOE TCMPA.
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