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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.263/2024

FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE IPIXUNA DO PARÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2023. ORDENADORA GLAUCIA DA CONCEIÇÃO SANTANA RODRIGUES DA SILVA. CONTAS REGULARES, COM RESSALVA. MULTA. DETERMINAÇÕES.

ACÓRDÃO Nº 45.263

Processo nº 115425.2023.2.000

Município: Ipixuna do Pará

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Educação

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Interessada: Glaucia da Conceição Santana Rodrigues da Silva

Contador: Gleidson Rodrigues Alves

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

MPCM: Subprocuradora Erika Paraense

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2023

EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE IPIXUNA DO PARÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2023. ORDENADORA GLAUCIA DA CONCEIÇÃO SANTANA RODRIGUES DA SILVA. CONTAS REGULARES, COM RESSALVA. MULTA. DETERMINAÇÕES.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVA, as contas da Sra. Glaucia da Conceição Santana Rodrigues da Silva, Ordenadora de despesa do Fundo Municipal de Educação de Ipixuna do Pará, exercício de 2023, com fundamento no art. 45, II da Lei Complementar 109 /2016.

II - DETERMINAR à Ordenadora o recolhimento ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do Regimento Interno do TCMPA, da multa de 100 UPF-PA, pelo não envio do parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social, relativo ao 3º quadrimestre, descumprindo o que determina a Instrução Normativa 2 /2019/TCMPA.

III - CONCEDER Alvará de Quitação à Sra. Glaucia da Conceição Santana Rodrigues da Silva, no valor de R$ 16.258.995,65 (dezesseis milhões, duzentos e cinquenta e oito mil, novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e cinco centavos), somente após o recolhimento da multa determinada.

IV - ADVERTIR a responsável de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, I, II e III do Regimento Interno do TCMPA; e, ainda, no caso de não atendimento a referidas determinações, serão os autos remetidos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §

§ 1º e 2 º do Regimento Interno do TCMPA.

Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 08 a 12 de julho de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 20/08/2024, na edição nº 1.775 DOE TCMPA.

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