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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.264/2024

FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE VIGIA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEFESA APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.

ACÓRDÃO Nº 45.264

Processo nº 085203.2023.2.000

Município: Vigia

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Educação

Interessada: Josiclea Barata Pinheiro Palheta

Contador: Rosivaldo da Silva Lima

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Subprocuradora MPCM: Erika Paraense

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2023

EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE VIGIA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEFESA APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do Fundo Municipal de Educação de Vigia, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade da Sra. Josiclea Barata Pinheiro Palheta;

II - APLICAR as multas abaixo a Ordenadora Sra. Josiclea Barata Pinheiro Palheta, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 , de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCMPA:

a) multa de 50 (cinquenta) UPF-PA, prevista no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelas remessas intempestivas do arquivo contábil do mês de janeiro (56 dias, descumprindo o disposto no Artigo 6º da IN nº 2 /2019/TCMPA;

b) multa de 50 (cinquenta) UPFPA, prevista no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva do arquivo da folha de pagamento do mês de janeiro (51 dias), descumprindo o disposto no artigo 6º da IN nº 2 /2019/TCMPA.

III - ADVERTIR a Ordenadora de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do RITCMPA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, na remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §

§ 1º e 2 º do RITCMPA;

IV - EXPEDIR em favor da Ordenadora Josiclea Barata Pinheiro Palheta, o competente Alvará de Quitação, no montante de R$ 13.974.311,44 (treze milhões, novecentos e setenta e quatro mil, trezentos e onze reais e quarenta e quatro centavos), somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP das multas aplicadas nesta decisão.

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 08 a 11 de julho de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 12/08/2024, na edição nº 1.770 DOE TCMPA.

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