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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.268/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA LUZIA DO PARÁ. EXERCÍCIO 2020. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 45.268

Processo nº 123203.2020.2.000.

Origem: Fundo Municipal de Saúde de Santa Luzia do Pará

Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão de 2020

Responsável: Manoel Messias Rebolças de Carvalho

Procuradora: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA LUZIA DO PARÁ. EXERCÍCIO 2020. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.

DECISÃO: I. VOTAM, nos termos do art. 45, Inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela Regularidade com Ressalvas das Contas do Fundo Municipal de Saúde de Santa Luzia do Pará, exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do Sr. MANOEL MESSIAS REBOLÇAS DE CARVALHO. em favor do qual deve ser expedido o Alvará de Quitação no valor de R$ 16.697.710,39 (dezesseis milhões, seiscentos e noventa e sete mil, setecentos e dez reais e trinta e nove centavos), somente após a comprovação do recolhimento ao Fundo de Reaparelhamento do TCM/PA/FUMREAP, no prazo de trinta dias, dos seguintes valores, a título de multas:

1) 700 UPF-PA, com fundamento no art. 698, IV, "b", do RI/TCM/PA, pela intempestividade na remessa das contas do 3º quadrimestre, atrasando 201 dias, descumprindo o prazo legal estabelecido na IN nº 01 /2009-TCM-PA;

2) 200 UPF-PA, com fundamento no art. 698, IV, "b", do RI/TCM/PA, pela ausência do Parecer do Conselho Municipal de Saúde, de apreciação do 3º quadrimestre, descumprindo Resolução nº 2 /2015/TCM/PA.

3) 500 UPF-PA, com fundamento no art. 698, IV, "b", do RI/TCM/PA, pelas falhas formais em processos licitatórios, descumprindo a Lei nº 8.666 /93 e Resoluções Administrativas/TCM/PA.

II - Fica desde já, advertido o Ordenador responsável, que o não recolhimento da multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no RI/TCM/PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam a remessa dos autos à Procuradoria - Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com acréscimo dos consectários legais fixados pelo

Art. 697 do RI/TCM/PA (Ato nº 24).

13ª Sessão Eletrônica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará de 08 a 11 de julho de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 24/07/2024, na edição nº 1.757 DOE TCMPA.

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