Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.274/2024
PEDIDO DE REVISÃO. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PIÇARRA. EXERCÍCIO DE 2013. RESCINDENTE NÃO APRESENTOU RAZÕES CONTUNDENTES OU DOCUMENTAÇÃO, QUE FOSSEM CAPAZES DE DESCARACTERIZAR OU AFASTAR AS FALHAS APONTADAS NA DECISÃO VERGASTADA. NÃO CONHECER DO PEDIDO DE REVISÃO, MANTENDO A DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA. CONTAS JULGADAS IRREGULARES COM RECOLHIMENTO DAS MULTAS ANTERIORMENTE IMPUTADAS.
ACÓRDÃO Nº 45.274
Processo nº 202001655-00 (201800451-00 e 1390072013-00)
Assunto: Pedido de Revisão
Órgão: Fundo Municipal de Assistência Social de Piçarra
Rescindente: Katiuce Wanny Rodrigues Montel Machado
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Ministério Público de Contas: Subprocurador Marcelo Fonseca Barros
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2013
EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PIÇARRA. EXERCÍCIO DE 2013. RESCINDENTE NÃO APRESENTOU RAZÕES CONTUNDENTES OU DOCUMENTAÇÃO, QUE FOSSEM CAPAZES DE DESCARACTERIZAR OU AFASTAR AS FALHAS APONTADAS NA DECISÃO VERGASTADA. NÃO CONHECER DO PEDIDO DE REVISÃO, MANTENDO A DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA. CONTAS JULGADAS IRREGULARES COM RECOLHIMENTO DAS MULTAS ANTERIORMENTE IMPUTADAS.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do Pedido de Revisão, com amparo no art. 84, da LC Estadual nº 109 /2016 (LO/TCM) pugnando pela reforma do Acórdão nº 33.361 , de 22/11/2018, que contém decisão mantendo a não aprovação da Prestação das Contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Piçarra, exercício 2013, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de acordo com a Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora.
DECISÃO: Por unanimidade, NÃO CONHEÇER do Pedido de Revisão, mantendo na integralidade o teor da Decisão contida no Acórdão nº 33.361 , de 22/11/2018, por ocasião do julgamento do Recurso Ordinário, mantendo a Irregularidade das contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Piçarra exercício de 2013, de responsabilidade de Katiuce Wanny Rodrigues Montel Machado, sem prejuízo do recolhimento das multas imputadas no Acórdão supracitado, no prazo de até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RITCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RITCM-PA (Ato 24).
Sala das Sessões do Plenário Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 08 a 11 de julho de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 14/07/2024, na edição nº 1.772 DOE TCMPA.
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