Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.278/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS DE NOVA TIMBOTEUA. EXERCÍCIO DE 2016. IRREGULARIDADE DAS CONTAS RELATIVAS AO ORDENADOR LUIZ CARLOS CASTRO.
ACÓRDÃO Nº 45.278
Processo nº 050398.2016.2.000 (TCE`s 201801144 - 00/201801145-00/)
Assunto: Prestação de Contas
Município: Nova Timboteua
Órgão: Fundo Municipal de Saúde - FMS
Exercício: 2016
Responsável: Luiz Carlos Castro (01/01/2016 a 23/08/2016) E Luciano Farag Muniz (24/08/2016 a 31/12/2016)
Advogado: (não há advogado habilitado)
Relator: Conselheiro Daniel Lavareda
Membro / MPCM: Maria Regina Franco Cunha
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS DE NOVA TIMBOTEUA. EXERCÍCIO DE 2016. IRREGULARIDADE DAS CONTAS RELATIVAS AO ORDENADOR LUIZ CARLOS CASTRO.
1. OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS;
2. OBSTRUÇÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS;
3 . LANÇAMENTO DE VALOR EM ALCANCE;
4. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAR O CUMPRIMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS EM RAZÃO DA OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS;
5. ENVIO IMEDIATO, INDEPENDENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO, DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS RELATIVAS AO ORDENADOR LUCIANO FARAG MUNIZ.
1. RELEVADO ATRASO NA REMESSA DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS;
2. OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO NA INCIDÊNCIA DE SANÇÕES PECUNIÁRIAS.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde - FMS de Nova Timboteua, exercício de 2016, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator.
DECISÃO: Por unanimidade, pela IRREGULARIDADE das contas relativas ao ordenador Luiz Carlos Castro, na forma do art. 45, III "b" e "c" da Lei Complementar nº 109 /2016.
Pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das contas relativas ao ordenador Luciano Farag Muniz, na forma do art. 45, II da Lei Complementar nº 109 /2016, não havendo sanção pecuniária em razão da ocorrência do instituto da prescrição.
Deve o Ordenador, Sr. Luiz Carlos Castro proceder aos seguintes recolhimentos:
Aos Cofres Municipais:
1. R$ 1.396.468,14 (um milhão, trezentos e noventa e seis mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quatorze centavos), oriundos da omissão no dever de prestação de contas do período de gestão do ordenador, cuja comprovação da restituição deverá ser comprovada junto a esta Corte de Contas no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme determinado no art. 287,
§ 5º do Regimento Interno.
Ao FUMREAP1 (Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, com as devidas atualizações, as seguintes multas:
1. Multa de 3.000 UPF-PA, com base no art. 72, X da LC 109 /2019 c/c art. 698, I, "a", "b", II, "a", "b", "c" do novo Regimento Interno desta Corte de Contas pela impossibilidade de comprovar o cumprimento dos seguintes dispositivos constitucionais e legais:
a) Realização de despesas com existência de crédito orçamentário, nos termos do art. 167, II da CF/88;
b) Não comprovação de apropriação e recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 40, da CF/88, c/c art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101 /2000 (LRF);
c) Não comprovação de desconto de contribuição previdenciária dos segurados e recolhimento à instituição de previdência, nos termos dos artigos 40; 195, inciso II, e 149,
§1º, todos da CF/88;
d) Realização de despesas precedidas de regular processo licitatório, quando exigível, em cumprimento ao art. 37, inciso XXI, da CF/88, e art. 2º, da Lei Federal nº 8.666 /93;
e) Verificação de regularidade e atendimento aos termos da Resolução nº 03 /2016 /TCM-PA, relativo à realização de contratação temporária de pessoal, para o exercício de 2016.
Sessão do Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 15 a 18 de julho de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 14/07/2024, na edição nº 1.772 DOE TCMPA.
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