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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.284/2024

FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE VIGIA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 202PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEFESA APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.

ACÓRDÃO Nº 45.284

Processo nº 085203.2021.2.000

Município: Vigia

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Educação

Interessada: Josiclea Barata Pinheiro Palheta

Contador: Rosivaldo da Silva Lima

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Subprocurador MPCM: Marcelo Fonseca Barros

Exercício: 2021

EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE VIGIA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEFESA APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do Fundo Municipal de Educação de Vigia, exercício financeiro de 2021, de responsabilidade da Sra. Josiclea Barata Pinheiro Palheta;

II - APLICAR as multas abaixo a Ordenadora Sra. Josiclea Barata Pinheiro Palheta, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 , de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCMPA:

a) multa de 1.000 (mil) UPF-PA, prevista no art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, pelas impropriedades e/ou irregularidades detectadas em processos licitatórios, conforme achados de auditoria listados no Relatório Técnico nº 937/2023/6º Controladoria/TCMPA, descumprindo o art. 6º, da Resolução Administrativa nº 11.535 /2014 - TCMPA e artigo 6º, inciso IX c/c o art. 7º,

§4º e

§9º, todos da Lei nº 8.666 /93; art. 22, caput e

§1º-A, do Decreto Federal nº 7.892 /2013 e do Princípio da Eficiência, presente no art. 37, caput, da CF;

b) multa de 200 (duzentas) UPFPA, prevista no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não envio, junto à prestação de contas eletrônicas - SPE, os Pareceres relativos ao 1º, 2º e 3º quadrimestres do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, descumprindo o que determina a Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA;

c) multa de 150 (cento e cinquenta) UPFPA, prevista no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos arquivos contábeis dos meses de janeiro (103 dias), fevereiro (57 dias) e março (54 dias), descumprindo o disposto no Artigo 6º da IN nº 2 /201/TCMPA.

III - ADVERTIR a Ordenadora de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do RITCMPA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, na remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §

§ 1º e 2 º do RITCMPA;

IV - EXPEDIR em favor da Ordenadora Josiclea Barata Pinheiro Palheta, o competente Alvará de Quitação, no montante de R$ 6.292.191,63 (seis milhões, duzentos e noventa e dois mil, cento e noventa e um reais e sessenta e três centavos), somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP das multas aplicadas nesta decisão.

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 15 a 18 de julho de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 12/08/2024, na edição nº 1.770 DOE TCMPA.

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