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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.286/2024

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE PIRABAS. EXERCÍCIO DE 201PEDIDO DE REVISÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROCESSOS LICITATÓRIOS. FALHAS GRAVES MANTIDAS. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. MANUTENÇÃO DE RECOLHIMENTO DO DÉBITO AOS COFRES MUNICIPAIS. MANUTENÇÃO DAS MULTA APLICADAS.

ACÓRDÃO Nº 45.286

Processo nº 202103270-00 (Prestação de Contas - 1030012011-00)

Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São João de Pirabas - Contas de Gestão

Exercício: 2011

Assunto: Pedido de Revisão - Acórdão nº 34.451 /2019

Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior

Instrução: 5ª Controladoria de Controle Externo

MPC/PA: Elisabeth Massoud Salame da Silva

Responsável: Luis Claudio Teixeira Barroso

Advogada: Ana Mariléa Ribeiro do Nascimento OAB/PA 9.437

EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE PIRABAS. EXERCÍCIO DE 2011. PEDIDO DE REVISÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROCESSOS LICITATÓRIOS. FALHAS GRAVES MANTIDAS. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. MANUTENÇÃO DE RECOLHIMENTO DO DÉBITO AOS COFRES MUNICIPAIS. MANUTENÇÃO DAS MULTA APLICADAS.

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo nº 202103270-00, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator, CONSIDERANDO o disposto no artigo 45, inciso III, `c`, da Lei Estadual nº 109 /2016,

DECISÃO: NEGAR PROVIMENTO ao presente Pedido de Revisão, entendendo pela REPROVAÇÃO DAS CONTAS DE GESTÃO do Senhor Luis Claudio Teixeira Barroso, ex-prefeito municipal de São João de Pirabas, relativas ao exercício de 2011.

Ademais, entende-se pela manutenção das seguintes MULTAS1, a serem recolhidas ao FUMREAP:

1. R$-7.920,00, equivalente a 20% dos vencimentos anuais do Ordenador, pela remessa extemporânea dos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º e 2º semestres, nos termos do

Art. 5º, I,

§1º, da Lei nº 10.028 /2000;

2. R$-4.000,00, pelo envio intempestivo da LDO, da prestação de contas do 2º e 3º quadrimestres, dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária do 1º e 6º bimestres e do Balanço Geral, na forma do

Art. 284, IV, do RI/TCM, vigente à época.

3. R$-10.000,00, face a ausência de processos licitatórios, nos termos do

Art. 282, I, "b", do RI/TCM, vigente à época.

E pela manutenção do recolhimento da seguinte importância aos cofres municipais, devidamente atualizada, no prazo de 30 (trinta) dias:

1. R$-24.950,00, pela despesa sem comprovação com a aquisição de móvel escolar, tendo como credor a Amazônia Norte Comercial Serviços e Representações.

Encaminhamento dos autos ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis.

Sessão do Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 15 a 18 de julho de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 30/08/2024, na edição nº 1.783 DOE TCMPA.

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