Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.290/2024
PEDIDO DE REVISÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITUBA. EXERCÍCIO 2015.
ACÓRDÃO Nº 45.290
Processo nº 1.036002.2015.2.0007
Origem: Câmara Municipal de Itaituba
Assunto: Pedido de Revisão contra Acórdão nº 39.246 /2021
Exercício: 2015
Recorrente: João Bastos Rodrigues
Procurador: Marcelo Barros
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITUBA. EXERCÍCIO 2015.
CONHECEM DO PEDIDO. PELA PROCEDÊNCIA. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS
CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator:
DECISÃO:
I - CONHECEM do PEDIDO DE REVISÃO apresentado, por ser tempestivo e adequado à espécie, e, no mérito, pela sua PROCEDÊNCIA, para reformar o Acórdão nº 39.246 /2021/TCM/PA, desta feita pela REGULARIDADE COM RESSALVAS da Prestação de Contas da Câmara de Municipal de Itaituba, exercício financeiro de 2015, de responsabilidade do Sr. João Bastos Rodrigues, em favor de quem deve ser expedido Alvará de Quitação no valor de R$ 5.723.655,78 (cinco milhões, setecentos e vinte e três mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos) pelas despesas ordenadas, somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP, no prazo de 30 dias, das multas cominadas na Decisão Recorrida, conforme segue:
1) 300 UPF-PA prevista no art. 698, III, a, do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva das prestações de contas dos 1º e 2º quadrimestres;
2) 300 UPF-PA prevista no art. 698, IV, b, do RI/TCM/PA, pelo saldo em caixa ter ficado acima de R$
8.000,00, em desacordo com a Instrução nº 02 /2011;
3) 300 UPF-PA prevista no art. 698, III, a, do RI/TCM/PA, pela não remessa dos contratos temporários para análise e registro nesta Corte de Contas.
4) 300 UPF-PA prevista no art. 698, III, a, do RI/TCM/PA, do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva do RGF do 1º quadrimestre.
5) 200 UPF-PA, multa prevista no art. 698, I, b, do RI/TCM/PA, pelas falhas em processos licitatórios, que, neste momento foi reduzida para o valor apresentado.
II - Fica, desde já, advertido o ordenador responsável que o não recolhimento da multa fixada, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, resulta em acréscimos decorrentes da mora, na forma estabelecida nos Incisos do art. 703, do RI/TCM-PA, bem como expedição da Certidão de Débito dos títulos executivos, nos termos do art. 717 deste Regimento, encaminhamento ao cartório de protesto de títulos de domicílio do devedor, para fins de protesto, além de se fazer inserir o nome do responsável junto ao Cadastro Eletrônico de Inadimplentes - CEI, do TCM/PA.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da lavratura do ato de protesto, sem que se tenha havido o pagamento da multa protestada, ou de seu parcelamento, a Certidão de Débito será encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado do Pará, objetivando sua execução judicial.
14ª Sessão Eletrônica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará de 15 a 18 de julho de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 02/08/2024, na edição nº 1.764 DOE TCMPA.
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