Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.313/2024
RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DO ACÓRDÃO Nº 43.577/2023. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MELGAÇO. EXERCÍCIO 202CONHECEM. PELA PROVIMENTO PARCIAL. CONHECEM. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 45.313
Processo nº 1.045212.2021.2.0005
Origem: Fundo Municipal de Assistência Social de Melgaço
Assunto: Recurso Ordinário contra decisão do Acórdão nº 43.577 /2023
Recorrente: Antônia Ferreira Rocha
Exercício: 2021
Procuradora: Érika Paraense
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DO ACÓRDÃO Nº 43.577 /2023. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MELGAÇO. EXERCÍCIO 2021. CONHECEM. PELA PROVIMENTO PARCIAL. CONHECEM. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.
DECISÃO:
I - CONHECEM o Recurso apresentado, por ser tempestivo e adequado à espécie. No mérito, DECIDEM PELO PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso, modificando os termos do Acórdão nº 43.577 /2023, para relevar as irregularidades relacionadas à "não apropriação das Obrigações Patronais para com o INSS" e ao "não recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF aos cofres municipais", mantendo, contudo, a multas correspondentes. Decidem, ao final, pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS das contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Melgaço, referentes ao exercício financeiro de 2021, sob responsabilidade da Sra. Antônia Ferreira Rocha, ora Recorrente, em virtude das impropriedades referentes ao descumprimento do regime de competência de despesa pública, infringido o art. 50, inciso II, LRF c/c art. 35, inciso II, da Lei 4.320 /64, ao não recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, resultando na omissão de receita orçamentária, e ao envio extemporâneo de documentos, em descumprimento ao Regimento Interno do TCM/PA e à Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA.
II - Deve a Ordenadora recolher ao FUMREAP/TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a título de multa, os seguintes valores:
1) 400 UPF-PA, prevista no inciso III do art. 700 do RI deste Tribunal, pela remessa intempestiva da Prest. de Contas do 1º e 3º quadrimestres;
2) 300 UPF-PA, prevista no art. 698, I, "b", do RI/TCM/Pa, pelo não recolhimento aos cofres públicos municipais do IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte;
3) 1.000 UPF-PA, prevista no art. 698, I, "b", pelo não recolhimento tempestivo das contribuições retidas dos contribuintes, no montante de R$ 138.316,58 (cento e trinta e oito mil, trezentos e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos), resultando no descumprimento do regime de competência de despesa pública, infringido o art. 50, inciso II, LRF c/c art. 35, inciso II da Lei 4.320 /64.
III - Deverá ser expedido Alvará de Quitação, em nome da Recorrente, no valor de R$ 2.551.037,77 (dois milhões, quinhentos e cinquenta e um mil, trinta e sete reais e setenta e sete centavos), pelas despesas ordenadas somente após a comprovação do recolhimento das multas.
IV - Fica, desde já, advertida a ordenadora responsável que o não recolhimento das multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão resulta em acréscimos decorrentes da mora, na forma estabelecida nos Incisos do art. 703, do RI/TCM-PA e comportam a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com acréscimo dos consectários legais conforme art. 696 do RI/TCM/PA.
15ª Sessão Eletrônica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará de 22 a 25 de julho de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 08/08/2024, na edição nº 1.768 DOE TCMPA.
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