Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.317/2024
PEDIDO DE REVISÃO. FUNDEB DE LIMOEIRO DO AJURU. EXERCÍCIO DE 2010. ADMISSIBILIDADE E CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL PARA MODIFICAR O TEOR DO ACÓRDÃO Nº 32.052/2018, APENAS PARA AFASTAR AS FALHAS RELATIVAS À EXISTÊNCIA DE SALDO EM CAIXA, AO SUPERFATURAMENTO NA AQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL E MALVERSAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO NO QUE TOCA À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA EFETIVA CONSTRUÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO Nº 01/2009/CPL. MANTIDA A IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DETERMINAÇÃO DE QUE CESSEM OS EFEITOS DA MEDIDA CAUTELAR APLICADA.
ACÓRDÃO Nº 45.317
Processo nº 201901791-00 (Processo Prestação de Contas: 404112010-00)
Assunto: Pedido de Revisão visando modificar o Acórdão nº 32.052 /2018
Município: Limoeiro do Ajuru
Órgão: FUNDEB
Exercício: 2010
Responsável: Joaelson do Socorro Pantoja Tavares
Advogado: (não há advogado habilitado)
Relator: Conselheiro Daniel Lavareda
Membro MPCM: Marcelo Barros
EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO. FUNDEB DE LIMOEIRO DO AJURU. EXERCÍCIO DE 2010. ADMISSIBILIDADE E CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL PARA MODIFICAR O TEOR DO ACÓRDÃO Nº 32.052 /2018, APENAS PARA AFASTAR AS FALHAS RELATIVAS À EXISTÊNCIA DE SALDO EM CAIXA, AO SUPERFATURAMENTO NA AQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL E MALVERSAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO NO QUE TOCA À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA EFETIVA CONSTRUÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO Nº 01/2009/CPL. MANTIDA A IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DETERMINAÇÃO DE QUE CESSEM OS EFEITOS DA MEDIDA CAUTELAR APLICADA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de pedido de revisão interposto por Joaelson do Socorro Pantoja Tavares, ex-Gestor do FUNDEB de Limoeiro do Ajuru, exercício financeiro de 2010, contra decisão contida no Acórdão nº 32.052 /2018, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator.
DECISÃO: Por unanimidade, pelo CONHECIMENTO do pedido de revisão, e no MÉRITO em DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, modificando o teor do Acórdão nº 32.052 /2018, apenas afastar as falhas relativas à existência de saldo em caixa, ao superfaturamento na aquisição de óleo diesel e malversação do dinheiro público no que toca à ausência de comprovação nos autos da efetiva construção do objeto do Contrato nº 01/2009/CPL. Mantida a IRREGULARIDADE da Prestação de Contas e a aplicação de multas.
Devem cessar os efeitos da medida cautelar aplicada.
Mantém-se as demais multas, previstas no Acórdão nº 32.052 /2018, quais sejam:
1. Multa de 301 UPF-PA, conforme previsto na Lei Estadual nº 6.340 /2000, c/c Portaria nº 1.727/2016 - SEFA/PA, pela remessa intempestiva das prestações de contas dos 1º e 2º quadrimestres (27 e 8 dias, respectivamente), com base no art. 120-B, do RI/TCM/PA, Ato nº 09 /1994;
2. Multa de 1.000 UPF-PA, conforme previsto na Lei Estadual nº 6.340 /2000, c/c Portaria nº 1.727/2016-SEFA/PA, pelas inconsistências apuradas no e-contas/balanço geral referentes às altera-ções orçamentarias ocorridas em favor do FUNDEB e pela divergência na despesa orçamentaria entre o informado no meio documental e o lançado no e-contas decorrente de lançamento contábil indevido das anulações de empenho.
Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 22 a 25 de julho de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 14/07/2024, na edição nº 1.772 DOE TCMPA.
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