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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.369/2024

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS ATENDIDOS. PROVENTOS INTEGRAIS. MULTA. ADVERTÊNCIA À RESPONSÁVEL. REGISTRO DO ATO.

ACÓRDÃO Nº 45.369

Processo nº : 202132060-00

Natureza: Aposentadoria

Origem: Instituto de Prev. dos Servidores Públicos do Município de Belém - IPMB

Município: Belém

Interessada: Gualdina Maria Menezes Leite

Responsável: Edna Maria Sodré D`Araújo - Presidente

Membro/MPCM: Elisabeth Massoud Salame da Silva

Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira (art.70,

§ 7º c/c o art. 110, III do RITCM/PA-Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024)

EMENTA: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS ATENDIDOS. PROVENTOS INTEGRAIS. MULTA. ADVERTÊNCIA À RESPONSÁVEL. REGISTRO DO ATO.

1. Comprovados o tempo de contribuição e a idade necessária à obtenção do benefício.

2. Ato fundamentado no art. 3º da EC nº 47 /2005 e Legislação Municipal.

3. Advertência à gestora do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém - IPMB quanto ao não recolhimento da multa no prazo fixado.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora.

DECISÃO:

I - Considerar legal e registrar a Portaria nº 0230 /2021-GP/IPMB de 19/04/2021 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém - IPMB, que aposentou por idade e tempo de contribuição a Sra. Gualdina Maria Menezes Leite - CPF (nº ocultado) , no cargo de Educador Social, com fundamento no

Art. 3º da EC nº 47 /2005 e Legislação Municipal, com proventos integrais no valor de R$ 7.409,01 (sete mil, quatrocentos e nove reais e um centavo);

II - Aplicar multa no valor de 50 (cinquenta) Unidades de Padrão Fiscal-UPF PA, que correspondem a R$ 228,91(duzentos e vinte e oito reais e noventa e um centavos), a qual a gestora, Sra. Edna Maria Sodré Araújo, do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém - IPMB, deve recolher ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o art. 3º, III da Lei 7.368 /2009 e art. 695, caput, do RITCM PA, em virtude do inobservância de prazos para remessa do ato, no prazo e na forma estabelecido, conforme o art. 700 inciso II do RITCM c/c o art. 71, I da LOTCM assim como determinação da Resolução Administrativa nº 18 /2018;

III - Advertir a responsável que o não recolhimento da multa fixada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da presente decisão importará, nos termos contidos no art. 703, incisos I, II e III do RITCM, no acréscimo de correção monetária, multa e juros de mora. Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 22 a 25 de julho de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 20/08/2024, na edição nº 1.775 DOE TCMPA.

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