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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.373/2024

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO. CIÊNCIA À INTERESSADA. POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA.

ACÓRDÃO Nº 45.373

Processo nº : 201803417-00 de 16/04/2018

Natureza: Aposentadoria

Origem: Instituto de Previdência do Município Castanhal - IPMC

Interessada: Maria de Fátima Bazílio dos Santos

Responsável: Fátima Conceição Ramalho Takano - Presidente

Membro/MPCM: Maria Regina Franco Cunha

Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira (art. 70,

§ 7º c/c o art. 110, III do RITCM/PA-Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024)

EMENTA: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO. CIÊNCIA À INTERESSADA. POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA.

1 . Atingido o prazo de 5 (cinco) anos, contado de forma ininterrupta a partir da entrada do processo neste TCM, cumpre a esta Câmara Especial de Julgamento considerar o ato tacitamente apreciado, e por conseguinte, tacitamente registrado, em consonância com o Tema 455 - Repercussão Geral (RE 636.553) do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Instrução Normativa nº 8 /2021/TCMPA, de 24 de fevereiro de 2021, aprovou a Nota Técnica nº 1 /2021/TCMPA.

2. De acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública (Instituto de Previdência) exerce controle sobre os próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos, uma vez vinculada ao princípio da legalidade administrativa, pelo que seus atos estão adstritos à lei.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora.

DECISÃO:

I - Considerar tacitamente registrada, em observância ao estabelecido em sede de repercussão geral (TEMA 445), no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 636.553/RS, a Portaria nº 020 /2018 de 11/04/2018 do Instituto de Previdência do Município Castanhal - IPMC, que aposentou por idade e tempo de contribuição a Sra. Maria de Fátima Bazílio dos Santos - CPF (nº ocultado) , no cargo de Professora de Educação Básica I, com fundamento no art.

Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003, com proventos integrais, no valor de R$ 5.429,16 (cinco mil, quatrocentos e vinte e nove e dezesseis);

II - Dar ciência ao Instituto de Previdência do Município Castanhal - IPMC quanto ao prazo inicial, contado da decisão deste Tribunal, para o exercício do princípio da autotutela administrativa, através do qual poderá anular o presente benefício e formalizar novo Ato livre das falhas apontadas no Parecer de nº 608/2022 /NAP/TCM e na forma e termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA. Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 22 a 25 de julho de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 20/08/2024, na edição nº 1.775 DOE TCMPA.

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