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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.391/2024

PORTARIA Nº 007/2017. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE PARAGOMINAS. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO.

ACÓRDÃO Nº 45.391

PROCESSO Nº : 201700793-00 (Data de ingresso neste TCM: 24/01/2017)

NATUREZA: APOSENTADORIA

ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPMP

MUNICÍPIO: PARAGOMINAS

REMETENTE: RAULISON DIAS PEREIRA - PRESIDENTE

INTERESSADA: MARIA HELENA LOPES VIEIRA

MIN. PÚBLICO: MARIA REGINA CUNHA - PROCURADORA

RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA (ART. 70,

§7º C/C ART. 110, III DO ATO Nº 25 /2021-RITCM/PA)

EMENTA: PORTARIA Nº 007 /2017. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE PARAGOMINAS. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO.

1 . Processo protocolizado há mais de 05 (cinco) anos;

2. Aplicado o entendimento fixado pelo STF (Tema de Repercussão Geral nº 445);

3. Instrução processual encerrada nos termos da IN nº 08 /2021 - Nota Técnica nº 1 /2021/TCMPA.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no

Art. 7 5, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 25 /2021, com as alterações consolidadas até o Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora.

DECISÃO:

1 . Considerar tacitamente registrada a Portaria nº 007 /2017, de 16/01/2017, que concedeu aposentadoria voluntária por tempo de contribuição a Sra. Maria Helena Lopes Vieira, no cargo de Professora nível I-zona urbana com proventos proporcionais mensais no valor de R$ 2.847,67 (dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos) e fundamento legal no

Art. 40º,

§1º, III, "a" da CF/88;

2. Cientificar o Instituto de Previdência do Município de Paragominas sobre o prazo inicial, contado da decisão deste Tribunal de Contas, para o exercício do princípio da autotutela administrativa, por meio do qual tem o dever-poder de anular a presente aposentadoria e formalizar novo ato livre das falhas identificadas pelo órgão de instrução (NAP) e pelo MPCM-PA, na forma e termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA, dentro do prazo de 05 (cinco) anos. Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 22 a 25 de Julho de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 22/08/2024, na edição nº 1.777 DOE TCMPA.

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