Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.415/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (FMDCA) DE OURILÂNDIA DO NORTE. EXERCÍCIO DE 2020. VIOLAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 45.415
Processo nº 096456.2020.2.000
Classe: Prestação de Contas
Órgão: Fundo Municipal do Direito da Criança e do Adolescente (FMDCA) de Ourilândia do Norte
Responsável: Marilene da Silva Gomes
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Ministério Público de Contas: Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
Relator(a): Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2020
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (FMDCA) DE OURILÂNDIA DO NORTE. EXERCÍCIO DE 2020. VIOLAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Marilene da Silva Gomes, responsável pelas despesas do Fundo Municipal do Direito da Criança e do Adolescente (FMDCA) de Ourilândia do Norte, no exercício de 2020, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,
DECISÃO: Considerar regulares, com ressalvas, as contas prestadas por Marilene da Silva Gomes, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$ 495.868,29 (quatrocentos e noventa e cinco mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e nove centavos), após a comprovação do pagamento de multa referente à: violação do regime de competência quanto às obrigações previdenciárias, no valor de 100 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA. Tal multa deverá ser recolhida em favor do FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RITCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RITCM-PA (Ato 23).
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 1º de agosto de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 09/09/2024, na edição nº 1.789 DOE TCMPA.
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