Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.424/2024
PEDIDO DE REVISÃO COM EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO REPARTIMENTO. EXERCÍCIO DE 2020. ATENDIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. EVIDENCIADOS O "PERICULUM IN MORA" E "FUMUS BONI IURIS".
ACÓRDÃO Nº 45.424
Processo nº 1.119002.2020.2.0008 (PC 119002.2020.2.000)
Assunto: Pedido de Revisão
Órgão: Câmara Municipal de Novo Repartimento
Rescindente: Aguilar Bozi
Procuradora: Luciana Alves Catrinque OAB/PA nº 15.972
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2020
EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO COM EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO REPARTIMENTO. EXERCÍCIO DE 2020. ATENDIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. EVIDENCIADOS O "PERICULUM IN MORA" E "FUMUS BONI IURIS".
ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE REVISÃO EM SEUS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do Pedido de Revisão com efeito devolutivo e suspensivo, formulado por Aguilar Bozi, ordenador responsável pela prestação de contas da Câmara Municipal de Novo Repartimento, lastreado no art. 84, da LC Estadual nº 109 /2016 (LOTCM) c/c os arts. 629 e 634, do RITCM, pugnando pela reforma do Acórdão nº 40.351 , de 13.04.2022, que julgou irregulares suas contas, exercício de 2020, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, nos termos da ata da sessão e da decisão da Conselheira Relatora, pela admissibilidade do Pedido de Revisão, com a concessão de efeito devolutivo e suspensivo, com base nos fundamentos e documentos carreados aos autos, aduzindo que as falhas, apontadas como causadoras da reprovação de suas contas, podem ser sanadas com os argumentos e a juntada da documentação nova e superveniente, quais sejam: os comprovantes de depósito demonstrando o valor devolvido e DAM (Documento de Arrecadação Municipal) do valor de R$ 73.327,80 (setenta e três mil, trezentos e vinte e sete reais e oitenta centavos), corrigidos monetariamente; documentação referente aos processos licitatórios apontados com impropriedades; bem como, decisões quanto ao gasto do Legislativo acima do percentual legal, apontando a existência de precedente nesta Corte de Contas, com prestações de contas aprovadas pelo TCM/PA relevando tal situação,
considerando o valor ter sido baixo em relação ao total de gastos com pessoal.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 08 de agosto de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 14/07/2024, na edição nº 1.772 DOE TCMPA.
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