Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.426/2024
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL DE BELTERRA. EXERCÍCIO DE 2024. INADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 60 DA LEI ORGÂNICA Nº 109/2016.
ACÓRDÃO Nº 45.426/2024
Processo nº 1.132001.2024.2.0005
Assunto: Juízo de Admissibilidade de Denúncia
Município: Belterra
Órgão: Prefeitura Municipal
Exercício: 2024
Denunciado: Município de Belterra representada por Jonivaldo Godinho Oliveira
Denunciante: J. G. O. Serviços Póstumos EIRELI
Advogado: Rodrigo Justiniano Ribeiro - OAB/GO 29.865
Relator: Conselheiro Daniel Lavareda.
EMENTA: DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL DE BELTERRA. EXERCÍCIO DE 2024. INADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 60 DA LEI ORGÂNICA Nº 109 /2016.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da admissibilidade de denúncia interposta pela empresa J. G. O. Serviços Póstumos EIRELI, em face da decisão proferida em julgamento de Recurso Administrativo, Pregão Eletrônico nº 90010/2024 - UASG 980044, Processo Administrativo 012/2024-SEMTEPS, pela Srª. Pregoeira da Prefeitura Municipal de Belterra/PA, através da Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social - SEMTEPS, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade,
DECISÃO: Pela INADMISSIBILIDADE da denúncia, nos termos do previsto no art. 570 do Regimento Interno deste Tribunal (Ato nº 23 /2020), diante descumprimento dos pressupostos legais para cabimento, em violação dos arts. 59 e 60 da Lei Orgânica nº 109 /2016.
Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 06 de agosto de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 04/09/2024, na edição nº 1.786 DOE TCMPA.
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