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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.428/2024

REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NOS RECURSOS DO FUNDEB. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS INDICATIVOS. REQUISITOS REGIMENTAIS NÃO ATENDIDOS. INADMISSIBILIDADE.

ACÓRDÃO Nº 45.428

Processo nº 1.071808.2024.2.0005 / 071001.2023.1.000

Classe: Representação

Município: Santarém

Órgão: Secretaria Municipal de Educação

Representados: Francisco Nélio Aguiar da Silva (Prefeito Municipal) e Maria José Maia da Silva

Representante: Polícia Federal

Exercício: 2024

Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior

EMENTA: REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NOS RECURSOS DO FUNDEB. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS INDICATIVOS. REQUISITOS REGIMENTAIS NÃO ATENDIDOS. INADMISSIBILIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de representação interposta pela Polícia Federal, em face do Sr. Francisco Nélio Aguiar da Silva, Prefeito Municipal de Santarém, e a Sra. Maria José Maia da Silva, Secretária Municipal de Educação de Santarém, exercício de 2024, cujo objeto são possíveis ilegalidades e fraudes na aplicação de recursos públicos do FUNDEB.

Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator.

DECISÃO: Por unanimidade, em inadmitir a representação protocolada, em razão do não atendimento dos requisitos regimentais.

Publique-se no Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA, na forma do art. 570 do Regimento Interno deste TCM-PA. Após, arquive-se os autos.

Sessão Plenária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, realizada em 06 de agosto de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 21/08/2024, na edição nº 1.776 DOE TCMPA.

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