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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.430/2024

CÂMARA MUNICIPAL DE TUCURUÍ. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. DEFESA APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL NA MATRIZ ÚNICA DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.

ACÓRDÃO Nº 45.430

Processo nº 084002.2023.2.000

Município: Tucuruí

Unidade Gestora: Câmara Municipal

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Interessado: Weber da Silva Galvão

Contador: Francisco Feitosa Fernandes

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procuradora MPCM: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2023

EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE TUCURUÍ. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. DEFESA APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL NA MATRIZ ÚNICA DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com o extrato de ata de julgamento e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO: I. JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, inciso II da Lei Complementar 109 /2016, a prestação de contas da Câmara Municipal de Tucuruí, relativas ao exercício de 2023, de responsabilidade do Sr. Weber da Silva Galvão.

II - DETERMINAR a expedição do competente Alvará de Quitação, no valor de R$ 14.874.298,49 (quatorze milhões, oitocentos e setenta e quatro mil, duzentos e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos), somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 , de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, da multa aplicada nesta decisão, assim discriminada:

a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo atendimento de apenas 76,73% das exigências contidas na Matriz de Fiscalização, não cumprindo na integralidade os pontos de controle estabelecidos no art. 5º da Instrução Normativa 11 /2021/TCMPA, conforme apurou Relatório Final de Transparência Pública nº 720/2023/COTGEF/DIMPLAMFCE/TCMPA.

III - ADVERTIR o Ordenador de que o não recolhimento da multa aplicada, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo 703, incisos I, II e III do RITCMPA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, na remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no artigo 697, §§1º e 2º do RITCMPA.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 06 de agosto de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 04/09/2024, na edição nº 1.786 DOE TCMPA.

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