Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.432/2024
Prestação de Contas. Fundo Municipal de Saúde de Quatipuru. Contas Anuais de Gestão. Exercício 202Regular com ressalvas. Aplicação de multas. Alvará de Quitação aos ordenadores após o recolhimento das multas imputadas.
ACÓRDÃO Nº 45.432
Processo nº 141014.2021.2.000
Município: Quatipuru
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde
Ordenadores: Edvaldo Martins, de 01/01/2021 até 30/04/2021
Sthefany Silva Santos, de 01/05/2021 até 31/12/2021
Assunto: Contas Anuais de Gestão - Exercício 2021
Relator: José Carlos Araújo
Procurador(a) MPCM: Maria Regina Franco Cunha
EMENTA: Prestação de Contas. Fundo Municipal de Saúde de Quatipuru. Contas Anuais de Gestão. Exercício 2021. Regular com ressalvas. Aplicação de multas. Alvará de Quitação aos ordenadores após o recolhimento das multas imputadas.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator,
DECISÃO: I - Considerar regular com ressalvas as contas de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Quatipuru, exercício financeiro de 2021, de responsabilidade dos ordenadores Edvaldo Martins (período de 01/01/2021 até 30/04/2021) e Sthefany Silva Santos (período de 01/05/2021 até 31/12/2021), com fulcro no art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM/PA);
II - Aplicar aos ordenadores as multas abaixo, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
Ao ordenador Edvaldo Martins (período de 01/01/2021 até 30/04/2021)
- Multa na quantidade de 250 UPF-PA, prevista no
Art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, inciso X, em razão da intempestividade do encaminhamento dos Contratos Temporários via Sistema SIAP, descumprindo o art. 3º,
§1º, IV, "a" do Anexo I, da Resolução nº 18 /2018/TCM PA;
A ordenadora Sthefany Silva Santos (período de 01/05/2021 até 31/12/2021)
- Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no
Art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, inciso X em razão da incorreta apropriação e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$ 106.162,95, descumprindo o art. 35 da Lei Federal 4.320 /64 c/c o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal;
- Multa na quantidade de 250 UPF-PA, prevista no
Art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, inciso X pela intempestividade do encaminhamento dos Contratos Temporários, via Sistema SIAP, em descumprimento ao art. 3º,
§1º, IV, "a", do Anexo I, da Resolução nº 18 /2018/TCM PA.
III - Expedir o Alvará de Quitação aos ordenadores Sr. Edvaldo Martins, no valor de R$ 2.889.247,39 (dois milhões e oitocentos e oitenta e nove mil e duzentos e quarenta e sete reais e trinta e nove centavos) e a Sthefany Silva Santos, no valor de R$ 7.095.663,11 (sete milhões e noventa e cinco mil e seiscentos e sessenta e três reais e onze centavos), após o recolhimento das multas imputadas.
Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 6 de agosto de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 30/08/2024, na edição nº 1.783 DOE TCMPA.
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