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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.435/2024

RECURSO ORDINÁRIO. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS DE SÃO FÉLIX DO XINGU. EXERCÍCIO DE 2020. ADMISSIBILIDADE E CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL PARA MODIFICAR O TEOR DO ACÓRDÃO Nº 39.980/2022, DECIDINDO PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS. AUSÊNCIA DE REPASSE AO INSS DA TOTALIDADE DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS E DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES. VERIFICADO PARCELAMENTO DE DÉBITOS JUNTO AO FPM. POSIÇÃO PACIFICADA PELO COLEGIADO DO TRIBUNAL. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL.

ACÓRDÃO Nº 45.435/2024

Processo nº 1.076279.2020.2.0002 (Processo Prestação de Contas: 076279.2020.2.000)

Assunto: Recurso Ordinário visando modificar o Acórdão nº 39.980 /2022

Município: São Félix do Xingu

Órgão: Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS

Exercício: 2020

Responsável: Jaqueline de Oliveira Silva

Advogado: (não há advogado habilitado)

Membro MPCM: Erika Paraense

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS DE SÃO FÉLIX DO XINGU. EXERCÍCIO DE 2020. ADMISSIBILIDADE E CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL PARA MODIFICAR O TEOR DO ACÓRDÃO Nº 39.980 /2022, DECIDINDO PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS. AUSÊNCIA DE REPASSE AO INSS DA TOTALIDADE DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS E DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES. VERIFICADO PARCELAMENTO DE DÉBITOS JUNTO AO FPM. POSIÇÃO PACIFICADA PELO COLEGIADO DO TRIBUNAL. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de recurso ordinário interposto por Jaqueline de Oliveira Silva, ex-Gestora do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, de São Félix do Xingu, exercício financeiro de 2020, contra decisão contida no Acórdão nº 39.980 /2022, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade,

DECISÃO: Pelo CONHECIMENTO do recurso ordinário, e no MÉRITO em DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, modificando o teor do Acórdão nº 39.980 /2022, decidindo pela REGULARIDADE COM RESSALVAS da Prestação de Contas, mantendo, entretanto, a multa estipulada no acórdão recorrido relativa ao não repasse ao INSS, em razão do descumprimento do regime de competência, que, entretanto, agora deve ser recolhida aos cofres municipais, no importe de 1.000 (mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Pará, prevista no art. 698, I, "b", do RI/TCM/PA, que deve ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias.

Após o recolhimento da multa deve ser emitido o respectivo Alvará de Quitação, no importe de R$ 10.099.310,16 (dez milhões, noventa e nove mil trezentos e dez reais e dezesseis centavos).

Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 06 de agosto de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 04/09/2024, na edição nº 1.786 DOE TCMPA.

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