Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.436/2024
PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. MANTER NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS. MULTAS.
ACÓRDÃO Nº 45.436
PROCESSO Nº 1.031317.2021.2.000 (201902516-00)
MUNICÍPIO: GURUPÁ
UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO
EXERCÍCIO: 2021
INTERESSADO: PAULO ROBERTO FARIAS DE COELHO
PROCURADORA: MARIA REGINA CUNHA
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. MANTER NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS. MULTAS.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO: I - Conhecer do presente Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe Provimento Parcial, devido a comprovação de desconto de parcelas previdenciárias diretamente do FPE/FPM, indicando parcelamento previdenciário das transferências municipais do Município de Gurupá em 2021; e, a publicação do processo licitatório Pregão Presencial nº 310501/2021-CPL/PMG realizado pelo Fundo Municipal de Saúde;
II - Manter as seguintes irregularidades:
1. Remessa intempestiva da prestação de contas do 1º quadrimestre do FMS em descumprimento ao RI/TCM-PA c/c IN Nº 2 /2019/TCM-PA;
2 . Não recolhimento ao INSS no montante de R$-713.538,75 (setecentos e treze mil quinhentos e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos), descumprindo o Decreto Federal nº 3.048 /1999;
3. Não recolhimento as instituições financeiras dos valores retidos de empre4stimos dos servidores no montante de R$-315.430,71 (trezentos e quinze mil quatrocentos e trinta reais e setenta e um
centavos);
4. Não recolhimento ao Tesouro Municipal de valores relativo ao IRRF (R$-526.854,41) e ISS (R$-123.850,81);
III - Manter as seguintes multas aplicadas:
- 300 UPF-PA, prevista no art. 700, I, do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 1º quadrimestre;
- 500 UPF-PA, prevista no art. 698, I, "b", do RI/TCM-PA, pelo não recolhimento ao INSS das contribuições retidas dos servidores no valor de R$-713.538,75;
-500 UPF-PA, prevista no art. 698, I, "b", do RI/TCM-PA, pelo não recolhimento às instituições financeiras dos valores retidos a título de empréstimo dos servidores no montante de R$-315.430,71;
- 200 UPF-PA, prevista no art. 698, I, "b", do RI/TCM-PA, pelo não recolhimento ao Tesouro Municipal dos valores retidos dos servidores relativo ao IRRF (R$-526.854,41) e ao ISS (R$-123.850,81);
IV - Retirar a multa de 800 UPF-PA, devido a comprovação da realização de prévio procedimento licitatório, para despesa com o credor Bis Comércio e Serviço Ltda;
V - Manter o julgamento do Acórdão nº 45.583 /23/TCM-PA, de 25.04.2023, pela irregularidade das contas do Fundo Municipal de Saúde de Gurupá, no exercício de 2021, de responsabilidade de Paulo Roberto Farias de Coelho;
Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 06 de agosto de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 13/02/2025, na edição nº 1.892 DOE TCMPA.
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