Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.438/2024
DENÚNCIA. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. art. 95, II, §1º; art. 96, II LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2016/TCM/PA/ART. 348, I, DO RITCM-PA.
ACÓRDÃO Nº 45.438
PROCESSO Nº 1.001420.2024.2.0002 / 1.001420.2024.2.0005 E 1.001420.2024.2.0008
MUNICÍPIO: ABAETETUBA
ÓRGÃO: FUNDEB
EXERCÍCIO: 2024
ASSUNTO: REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR
RESPONSÁVEL: JEFFERSON FELGUEIRAS DE CARVALHO
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: DENÚNCIA. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. art. 95, II,
§1º; art. 96, II LEI COMPLEMENTAR Nº 109 /2016/TCM/PA/ART. 348, I, DO RITCM-PA.
VISTOS, relatados e discutidos os autos dos Processos Nº S 1.001420.2024.2.0002 / 1.001420.2024.2.0005 E 1.001420.2024.2.0008, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,
DECISÃO:
I - Votar, no mérito, pela REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR, emitida contra o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, da Prefeitura Municipal de Abaetetuba, através do Acórdão nº 44.965 de 30/04/2024, que suspendeu os efeitos do Processo Licitatório nº 015/2023 - Adesão a Ata de Registro de Preços nº 008/2023-PE-PMA, oriunda do Pregão Eletrônico - SRP nº 008/2023-PE-PMA - objeto: "contratação de empresa de engenharia especializada em prestação de serviços continuados de manutenção predial preventiva e corretiva, com fornecimento de mão de obra e de materiais, para atender os prédios administrativos e escolas municipais pertencentes a secretaria municipal de educação, cultura e desporto";
II - Determinar, a publicação e remessa da presente Análise de Mérito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, exercício 2024, de responsabilidade do Sr. JEFFERSON FELGUEIRAS DE CARVALHO - ORDENADOR;
III - Determinar, base no art. 352, do RITCM-PA, a juntada dos presentes autos ao da Prestação de Contas respectiva, para que, se for o caso, sejam apuradas as responsabilidades, relativamente às questões suscitadas pela 4ª Controladoria:
1. Não apresentação de justificativa da necessidade da contratação de totalidade dos itens apresentados na ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 015/2023-PE-PMA ORIUNDA DO PREGÃO DE Nº 008/2023 de ABAETETUBA.
2. Não apresentação de justificativa referente ao atraso na alimentação dos documentos referente a fase de publicação no sistema Mural de Licitações.
Sala das sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 06 de agosto de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 04/09/2024, na edição nº 1.786 DOE TCMPA.
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