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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.448/2024

PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 212, DA CF/888. DESCUMPRIMENTO DO LIMITE COM GASTOS DE PESSOAL. EC 119/22. LC 178/2NÃO RESPONSABILIZAÇÃO DO ORDENADOR. DESCUMPRIMENTO DA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEB. IRREGULARIDADE DE NATUREZA GRAVE. MANUTENÇÃO DO PARECER PRÉVIO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS.

ACÓRDÃO Nº 45.448

PROCESSO Nº 1.048001.2021.2.0022 (048001.2021.1.000)

MUNICÍPIO: MONTE ALEGRE

ÓRGÃO: PREFEITURA

ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO

EXERCÍCIO: 2021

RECORRENTE: MATHEUS ALMEIDA DOS SANTOS (01.01.2021 A 25.09.2021 E 02 .10.2021 A 31.12.2021)

PROCURADORA: ERIKA PARAENSE

RELATOR: ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 212, DA CF/888. DESCUMPRIMENTO DO LIMITE COM GASTOS DE PESSOAL. EC 119 /22. LC 178 /21. NÃO RESPONSABILIZAÇÃO DO ORDENADOR. DESCUMPRIMENTO DA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEB. IRREGULARIDADE DE NATUREZA GRAVE. MANUTENÇÃO DO PARECER PRÉVIO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO: I - Conhecer do presente Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe Provimento Parcial, devido a demonstração de cumprimento do correto repasse ao Legislativo, da existência de processo licitatório para despesas no montante de R$ 352.747,45, ao credor J A Fontele /Júnior Engenharia Eireli; e, do parcelamento de débito previdenciário;

II - Manter as seguintes irregularidades apontadas na decisão inicial:

1. Descumprimento da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, art. 212, da CF/88;

2 . Descumprimento dos limites com gastos de pessoal;

3. Descumprimento da aplicação de recursos do Fundeb na remuneração dos profissionais do magistério;

4. Remessa intempestiva de documentos obrigatórios;

5. Descumprimento do regime de competência;

6. Não remessa do Inventário Anual de Créditos a Receber;

7. Não remessa do Inventário de Bens Materiais em Estoque, Bens Móveis, Bens Imóveis e Bens de Uso Comum do Povo; e,

8. Descumprimento da Matriz de Transparência Pública.

III - Manter as seguintes multas imputadas:

- 1000 UPF-PA, prevista no artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso(s) I c/c o art. 698, I, "b" do Regimento Interno desta Corte de Contas, pela aplicação de 16,10% da receita de impostos arrecadados e transferidos na manutenção e desenvolvimento do ensino, em desacato ao mínimo de 25% determinado no art. 212 da CF;

- 1000 UPF-PA, prevista no artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso(s) I, c/c o art. 698, I, "b" do Regimento Interno desta Corte de Contas, pela aplicação de 63,56% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício, em desacato ao mínimo de 70% determinado pelo art. 26 da Lei Federal nº 14.113 /2020;

- 1000 UPF-PA, prevista no artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso(s) I c/c o art. 698, I, "b" do Regimento Interno desta Corte de Contas, pelo descumprimento do limite de gastos com pessoal;

- 500 UPF-PA, prevista no artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso(s) X c/c art. 698, IV, "b" do Regimento Interno desta Corte de Contas, face ao atendimento de apenas 70,64% (setenta e sessenta e quatro centésimos por cento) das exigências contidas na Matriz da Transparência Pública Municipal - COVID para o exercício de 2021, descumprindo a Instrução Normativa nº 10 /2020/TCM-PA;

- 1000 UPF-PA, prevista no artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso(s) I c/c art. 698, I, "b" do Regimento Interno desta Corte de Contas, pelas despesas realizadas sem o devido processo licitatório, no montante de R$ 352.747,45 (trezentos e cinquenta e dois mil setecentos e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), junto ao credor J A FONTENELE JUNIOR ENGENHARIA EIRELI (CNPJ nº 24.901.546/0001-81), em grave infração à norma constitucional contida no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal ;

- 1000 UPF-PA, prevista no artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso(s) X c/c art. 698, IV, "b" do Regimento Interno desta Corte de Contas, pelas falhas relativas a:

a) Não envio junto ao Balanço Geral do exercício, o Inventário Anual de Créditos a Receber;

b) Não remessa junto ao Balanço Geral do exercício, o Inventário de Bens Materiais em Estoque, Bens Móveis, Bens Imóveis e Bens de Uso Comum do Povo;

c) Remessa intempestiva dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária do 1º e 5º bimestres;

d) Remessa intempestiva das prestações de contas mensais (Arquivo Contábil) referente aos meses de janeiro, fevereiro, março, maio, setembro, outubro e novembro;

e) Remessa intempestiva das prestações de contas mensais (arquivo FOPAG) referente ao mês de setembro;

f) Remessa intempestiva da matriz de saldos contábeis referente aos meses de janeiro, fevereiro, março, maio,

- 1000 UPF-PA, prevista no artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso(s) II c/c art. 698, I, "b" do Regimento Interno desta Corte de Contas, pela inércia do gestor em proceder ao empenhamento e recolhimento das obrigações das Obrigações Patronais vinculadas ao Regime Próprio de Previdência, no montante de R$ 269.111,20 (duzentos e sessenta e nove mil, cento e onze reais e vinte centavos), em desacato ao art. 195, I, "a" e II da Constituição Federal ; arts. 15, I e 22, I, II, 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212 /91; art. 50, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal e ditames da Instrução Normativa nº 002 /2016.

IV - Retirar a multa de 1000 UPF-PA, prevista no artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso(s) I c/c o art. 698, I, "b" do Regimento Interno desta Corte de Contas, devido a comprovação do correto repasse ao Poder Legislativo, cumprindo o art. 29-A da CF;

V - Manter o Parecer Prévio pela irregularidade das contas da Prefeitura de Monte Alegre, no exercício de 2021, de responsabilidade de Matheus Almeida dos Santos.

Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 08 de agosto de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 12/09/2024, na edição nº 1.792 DOE TCMPA.

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