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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.453/2024

Prestação de Contas. FMAS de Santarém-Novo. Exercício 2022. Regular com ressalvas. Aplicação de multas. Alvará de Quitação à ordenadora após o recolhimento das multas imputadas.

ACÓRDÃO Nº 45.453

Processo nº 072215.2022.2.000

Município: Santarém-Novo

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Assistência Social

Ordenador(a): Paula Daniele da Rocha Mendes

Assunto: Contas Anuais de Gestão - Exercício 2022

Relator: José Carlos Araújo

Procurador(a) MPCM: Subprocuradora Erika Monique P. Serra Vasconcellos

EMENTA: Prestação de Contas. FMAS de Santarém-Novo. Exercício 2022. Regular com ressalvas. Aplicação de multas. Alvará de Quitação à ordenadora após o recolhimento das multas imputadas.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator,

DECISÃO: I - Considerar regular com ressalvas as contas do FMAS de Santarém-Novo, exercício financeiro de 2022, de responsabilidade do Sra. Paula Daniele da Rocha Mendes, com fulcro no art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM/PA);

II - Aplicar as seguintes multas à ordenadora, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCM/PA, na quantidade de:

1. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no

Art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, inciso X pela remessa intempestiva das prestações de contas quadrimestrais, descumprindo o

Art. 335, inciso V, do Regimento Interno do TCM-PA (Ato nº 23);

2 . Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no

Art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, inciso X em razão da intempestividade das remessas dos Arquivos Contábeis referentes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2022, descumprindo o

Art. 2º c/c com os Arts. 5º e 6º da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA;

3. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no

Art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, inciso X pela inscrição em restos a pagar sem disponibilidade financeira, descumprindo o

Art. 1º,

§1º da LC nº 101 /2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

4. Multa na quantidade de 200 UPF-PA, prevista no

Art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, inciso X em razão da incorreta apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais, descumprindo o art. 195, I, "a", da Constituição Federal ; arts. 15, I e 22, I, II, 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212 /91; art. 35 da Lei Federal 4.320 /64 c/c o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal. Lei de Responsabilidade Fiscal;

5. Multa na quantidade de 400 UPF-PA, prevista no

Art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, inciso VII pela ausência de legislação que regulamenta a Contratação Temporária no Município de SANTARÉM NOVO, descumprindo o art. 137,

§1º, do RI TCM/PA c/c o

Art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 18 /2018/TCM-PA.

III - Expedir à ordenadora de despesas o Alvará de Quitação, no valor de R$ 1.461.757,61 (um milhão e quatrocentos e sessenta e um mil e setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e um centavos), após o recolhimento das multas imputadas.

Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 5 a 9 de agosto de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 30/08/2024, na edição nº 1.783 DOE TCMPA.

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