Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.455/2024
Prestação de Contas. SAAE de Primavera. Contas Anuais de Gestão. Exercício 2022. Regular com ressalvas. Aplicação de multas. Alvará de Quitação ao ordenador após o recolhimento das multas imputadas.
ACÓRDÃO Nº 45.455
Processo nº 061004.2022.2.000
Município: Primavera
Unidade Gestora: Serviço Autônomo de Água e Esgotos - SAAE
Ordenador(a): Cezar Ney Guerreiro Cabral
Assunto: Contas Anuais de Gestão - Exercício 2022
Relator: José Carlos Araújo
Procurador(a) MPCM: Maria Regina Franco Cunha
EMENTA: Prestação de Contas. SAAE de Primavera. Contas Anuais de Gestão. Exercício 2022. Regular com ressalvas. Aplicação de multas. Alvará de Quitação ao ordenador após o recolhimento das multas imputadas.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator,
DECISÃO: I - Considerar regular com ressalvas as contas de gestão do Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Primavera, exercício financeiro de 2022, de responsabilidade do ordenador Cezar Ney Guerreiro Cabral, com fulcro no art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM/PA);
II - Aplicar as multas abaixo, ao ordenador de despesas, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
1. Multa na quantidade de 150 UPF-PA, prevista no
Art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, inciso X, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 3º quadrimestre, descumprindo o art. 335, V do RITCMPA/Ato 23;
2. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no
Art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, inciso X em razão da incorreta apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$ 67.419,48, descumprindo o art. 195, I, "a", da Constituição Federal ; arts. 15, I e 22, I, II, 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212 /91; art. 35 da Lei Federal 4.320 /64 c/c o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal;
3. Multa na quantidade de 400 UPF-PA, prevista no
Art.72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, inciso XVII pelo não encaminhamento dos atos da Constituição Federal e para fins de controle da legalidade, descumprindo o art. 1º, §§2º e 3º e art. 6º da Resolução nº 18 /2018/TCM-PA.
III - Expedir o Alvará de Quitação ao ordenador Cezar Ney Guerreiro Cabral, no valor de R$ 624.530,83 (seiscentos e vinte e quatro mil e quinhentos e trinta reais e oitenta e três centavos), após o recolhimento das multas imputadas.
IV - Recomendar ao responsável ou a quem lhe houver sucedido, de que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas, poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis (art. 507,
§1º do RI/TCM PA).
Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 5 a 9 de agosto de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 30/08/2024, na edição nº 1.783 DOE TCMPA.
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