Texto vigenteTCMPA · PA

Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.456/2024

Prestação de contas de gestão. Remessa intempestiva da prestação de contas do 1º, 2º e 3º quadrimestres. Contas Regulares com Ressalva. Multa. Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 05/08/2024 a 09/08/2024, e nos termos do Relatório e

ACÓRDÃO Nº 45.456

PROCESSO Nº 1.036419.2015.2.0004

MUNICÍPIO: ITAITUBA

ÓRGÃO: FUNDEB - EXERCÍCIO 2015

ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO

RESPONSÁVEL: UZALDA DE MIRANDA DE SOUSA

CONTADOR: ANFRÍSIO AUGUSTO NERY DA COSTA

MPC: PROCURADORA ELISABETH MASSOUD SALAME DA SILVA

RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES

EMENTA: Prestação de contas de gestão. Remessa intempestiva da prestação de contas do 1º, 2º e 3º quadrimestres. Contas Regulares com Ressalva. Multa. Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 05/08/2024 a 09/08/2024, e nos termos do Relatório e

Voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO: I - JULGAR REGULARES COM RESSALVA, com fundamento no art. 45, I, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas de gestão do FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA -

FUNDEB DE ITAITUBA, exercício financeiro de 2015, de responsabilidade de UZALDA DE MIRANDA SOUSA.

II - APLICAR multa a Responsável, que deverá ser recolhida ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA, no valor de 1000 (mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 700, III e IV, do RI/TCM/Pa, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 1º, 2º e 3º quadrimestres.

III - ADVERTIR a Responsável que o não recolhimento da multa no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal.

IV - EXPEDIR o competente Alvará de Quitação, em nome da Responsável, no valor de R$ 109.183.426,67 (cento e nove milhões, cento e oitenta e três mil, quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos), onde se inclui de saldo em Bancos para o exercício seguinte o valor de R$ 2.611.905,12 (dois milhões, seiscentos e onze mil, novecentos e cinco reais e doze centavos.

Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 05 a 09 de agosto de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 06/08/2024, na edição nº 1.788 DOE TCMPA.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.