Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.459/2024
FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO, PROTEÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE BRASIL NOVO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 202ORDENADOR FERNANDO ROCCA DE ARAÚJO. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. DETERMINAÇÃO.
ACÓRDÃO 45.459
Processo nº 110219.2021.2.000
Município: Brasil Novo
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Desenvolvimento, Proteção e Defesa do Meio Ambiente -
FMDPMA
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Interessado: Fernando Rocca de Araújo (CPF (nº ocultado) )
Contador: Paulo Nazareno Belo Marques
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
MPCM: Procuradora Maria Inez k. de Mendonça Gueiros
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2021
EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO, PROTEÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE BRASIL NOVO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2021. ORDENADOR FERNANDO ROCCA DE ARAÚJO. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. DETERMINAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, em:
DECISÃO:
I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVA, as contas do Sr. Fernando Rocca de Araújo, Ordenador de despesa do Fundo Municipal de Desenvolvimento, Proteção e Defesa do Meio Ambiente - FMDPMA de Brasil Novo no exercício de 2021, com fundamento no art. 45, inciso II da Lei Complementar 109 /2016.
II - DETERMINAR a expedição do competente Alvará de Quitação, no valor de R$ 1.342.299,17 (hum milhão, trezentos e quarenta e dois mil, duzentos e noventa e nove reais e dezessete centavos), na forma do art. 46 da Lei Complementar 109 /2016, cuja entrega fica condicionada à comprovação do recolhimento ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 , de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, das multas aplicadas nesta decisão, assim discriminadas:
1. Multa na quantidade de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, inciso VII da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva do arquivo contábil do mês de maio/2021 com 40 dias de atraso, descumprindo o inciso II do art. 6º da IN 2 /2019/TCM-PA.
2 . Multa na quantidade de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, inciso VII da Lei Complementar 109 /2016, pela incorreta apropriação (empenhamento) e recolhimento das obrigações patronais ao INSS, no montante de R$-234.338,48, descumprindo o regime de competência disposto no art. 50, II da LRF.
3. Multa na quantidade de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, inciso VII da Lei Complementar 109 /2016, pelo registro contábil incorreto das despesas com servidores temporários na rubrica 3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - e servidores comissionados na rubrica 3.1.90.04.00 - Servidores Temporários, descumprindo o disposto nos artigos 88 a 90 da Lei 4.320 /64 e no
§3º do art. 18 da LC 101 /2000 (LRF).
4. Multa na quantidade de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, inciso VII da Lei Complementar 109 /2016, pelo saldo final da despesa orçamentária, de R$-107.364,03, ser insuficiente para cobrir obrigações inscritas em Restos a Pagar, no valor de R$-128.290,57, onerando o orçamento do exercício seguinte (2022), descumprindo o
§1º do artigo 1º da LRF.
III - ADVERTIR o Ordenador de que o não recolhimento das multas no prazo estipulado o tornará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo 703, incisos I, II e III do RITCMPA, e, ainda, no caso de não atendimento das referidas determinações, haverá remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no artigo 697, §§1º e 2 º do RITCM-PA.
Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 05 a 09 de agosto de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 07/11/2024, na edição nº 1.830 DOE TCMPA.
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