Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.468/2024
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ACÓRDÃO Nº 45.468
PROCESSO Nº 1.138002.2020.2.0005 - (PC/SPE Nº 138002.2020.2.000)
MUNICÍPIO: NOVA IPIXUNA
ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL
EXERCÍCIO: 2020
ASSUNTO: PEDIDO REVISÃO FACE O ACÓRDÃO Nº 41.627 /2022
RESPONSÁVEL: DORALICE DE ALMEIDA AMARAL
CONTADOR: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA. CRC 012932/O-5
MPC: PROCURADOR MARCELO FONSECA BARROS
RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES
EMENTA. Contas anuais de gestão. Pedido de Revisão. Inserção intempestiva no Mural de Licitações do 1º termo aditivo ao contrato nº 05/2020. Conhecimento. Provimento parcial. Regulares com ressalva. Multa.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão do Pleno realizada nesta data, e, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.
DECISÃO:
I - CONHECER do Pedido de Revisão, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL para modificar a decisão recorrida e constante do Acórdão nº 41.627 /2022, excluindo a impropriedade quanto a não inserção no Mural de Licitações/TCM/PA dos Contratos decorrentes dos Processos Licitatórios, na modalidade Pregão Presencial - SRP nº 01/2019 e Nº 091/2020, para aquisição de combustível, assim como excluir a multa de 300 (trezentas) UPF/Pa - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, referente a esta impropriedade.
II - JULGAR REGULARES com RESSALVA as contas da CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA IPIXUNA, exercício financeiro de 2020, de responsabilidade de DORALICE DE ALMEIDA AMARAL, impondo-se a ressalva em face da inserção intempestiva no Sistema Mural de Licitações, do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 05/2020, firmado com a empresa Jorge Luis de Oliveira ME.
III - RECOLHER ao FUMREAP/TCM/PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do Regimento Interno/TCM-PA, a multa no valor de 100 (cem) UPF/PA - Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará, pela inserção intempestiva no Sistema Mural de Licitações, do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 05/2020, firmado com a empresa "Jorge Luis de Oliveira ME", com base no art. 72, X, da Lei Complementar nº 109 /2016.
IV - ADVERTIR a Responsável de que o não recolhimento da multa no prazo estabelecido, será acrescido de correção monetária, multa e juros de mora, conforme previsão do art. 703, I, II e III, assim como comportam a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado do Pará, objetivando a execução do título executivo, com acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697 e, Parágrafos, do Regimento Interno/TCM-Pa.
V - EXPEDIR o alvará de quitação em favor da Responsável pelas despesas ordenadas no valor de R$ 1.663.785,62 (hum milhão, seiscentos e sessenta e três mil, setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), onde se inclui o saldo de R$ 267,38 (duzentos e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos), para o exercício seguinte, condicionado ao pagamento e comprovação da multa aplicada.
Sessão Plenária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 13 de agosto de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 15/07/2024, na edição nº 1.773 DOE TCMPA.
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