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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.483/2024

PESSOAL. REDENÇÃO. APOSENTADORIA. CARGO DE PROFESSOR. CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. AUSÊNCIA DO ATO D E NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DO DIREITO DE FILIAÇÃO AO RPPS POR OUTROS DOCUMENTOS. PROVENTOS CORRETAMENTE

ACÓRDÃO Nº 45.483

Processo nº : 201932482-00 de 24/09/2019

Natureza: Aposentadoria

Origem: Instituto de Previdência do Município

Município: Redenção - PA

Interessada: Maria das Graças Duarte Araújo

Responsável: Wellington Gonçalves da Silva - Presidente

Membro MPC: Procuradora Maria Inez Gueiros

Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha Pessoa

EMENTA: PESSOAL. REDENÇÃO. APOSENTADORIA. CARGO DE PROFESSOR. CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 /2003. AUSÊNCIA DO ATO D E NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DO DIREITO DE FILIAÇÃO AO RPPS POR OUTROS DOCUMENTOS. PROVENTOS CORRETAMENTE

CALCULADOS. INCORPORAÇÃO DE VALORES REFERENTES AO CARGO DE DIREÇÃO ESCOLAR. PERMISSÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 58 /2011. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE TITULAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. DOCUMENTO NÃO EXIGIDO PELA RESOLUÇÃO Nº 18 /2018. AUSÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE NÃO ACUMULAÇÃO DE CARGOS E PROVENTOS. DETERMINAÇÃO. REGISTRO.

1 - Apesar de os autos não terem sido instruídos com ato de nomeação em cargo efetivo, os demais documentos e informações indicam o vínculo efetivo com a Administração Pública e o direito a percepção de benefícios previdenciários pelo Regime Próprio de Previdência Social.

2 - A não remessa do comprovante de titulação para fundamentar percepção do respectivo adicional não constitui falha, uma vez que a documentação não é solicitada pela Resolução Administrativa 18/2018/TCM-PA.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com alterações do Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.

DECISÃO:

I - Considerar Legal e registrar Portaria nº 44 /2019 de 02/09/2019, do Instituto de Previdência do Município de Redenção, que concedeu aposentadoria a Maria das Graças Duarte Araújo, no cargo de Professor, com proventos integrais no valor de R$ 6.531,67 (seis mil quinhentos e trinta e um reais e sessenta e sete centavos), com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003.

II - Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência de Redenção que:

Proceda ao correto preenchimento do Sistema de Atos de Pessoal - SIAP quanto as legislações que fundamentam as parcelas que compõem os proventos de aposentadoria, nos termos do art. art. 6º,

§5º e 29 , parágrafo único da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM-PA;

Insira no Sistema de Atos de Pessoal - SIAP declaração de não acumulação de cargos e proventos, nos termos do art. 6º, X, Anexo II da Resolução nº 18 /2018/TCMPA. Sala de Sessão Virtual da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 14 de agosto de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 23/08/2024, na edição nº 1.778 DOE TCMPA.

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