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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.494/2024

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE E NEGATIVA DO ATO. SUBMETER NOVO ATO. FIXAR PRAZO. ABSTER DE SUSPENDER O PAGAMENTO. CIENTIFICAR A INTERESSADA E O INSTITUTO.

ACÓRDÃO Nº 45.494

Processo nº : 201932162-00

Natureza: Aposentadoria

Origem: Instituto de Previdência do Município

Município: Redenção do Pará

Exercício: 2019

Interessada: Zuldete Ferreira dos Santos Dias

Responsável: Wellington Gonçalves da Silva

Membro do MPCM: Maria Regina Cunha

Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas

EMENTA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE E NEGATIVA DO ATO. SUBMETER NOVO ATO. FIXAR PRAZO. ABSTER DE SUSPENDER O PAGAMENTO. CIENTIFICAR A INTERESSADA E O INSTITUTO.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com a alteração do Ato nº 29 /2024 - RITCM/PA), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.

DECISÃO:

I - Considerar ilegal e negar registro a Portaria nº 43 /2019, de 22.08.2019, do Instituto de Previdência do Município de Redenção, que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à Sra. Zuldete Ferreira dos Santos Dias - CPF (nº ocultado) no cargo de Professora, com percepção de proventos no valor de R$ 4.160,07 (Quatro mil, cento e sessenta reais e sete centavos), com fundamento no art. 40,

§ 1º, III, " a " e

§ 5º da Constituição Federal de 1988, c/c o 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003, face o incorreto cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS.

II - Submeter ao Tribunal, novo ato livre de falhas apontadas ou afastadas as ilegalidades verificadas no ato em exame, conforme art. 674, do RITCM PA, (Ato nº 23 /2020 alterado pelo Ato nº 29 /2024), que deverá ser enviado eletronicamente no Sistema Integrado de Atos de Pessoal-SIAP, na forma e prazo previsto na Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA.

III - Fixar prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, para que o Instituto de Previdência do Município de Redenção adote as medidas saneadoras cabíveis, sem prejuízo das sanções previstas no art. 673 do Regimento Interno do TCM-PA - com as alterações do Ato nº 29 /2024.

IV - Abster-se de suspender o pagamento dos proventos, com base no art. 672, parágrafo único do Regimento Interno do TCM-PA (Ato nº 23 /2020, alterado pelo Ato nº 29 /2024), uma vez que a decisão pela negativa de registro, decorreu de desacerto do Instituto de Previdência ao efetuar os cálculos dos proventos.

V - Determinar ao Instituto que dê ciência à interessada acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário.

VI - Dar ciência da presente decisão ao Instituto de Previdência do Município de Redenção do Pará e alertá-lo quanto a necessidade de envio de ato de nomeação que comprove vínculo do ex-servidor com a Administração Pública, para melhor instrução processual.

5ª Sessão Plenária Ordinária da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 14 de agosto de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 04/09/2024, na edição nº 1.786 DOE TCMPA.

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