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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.496/2024

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE E NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO. FIXAR PRAZO. CIENTIFICAR O INSTITUTO DO PRAZO PARA REMESSA DE NOVO ATO SUSPENSÃO PARCIAL DOS PROVENTOS. SÚMULA 106/TCU. CIÊNCIA À INTERESSADA.CIÊNCIA E AO CFEP DIPLAMFCE/TCMPA.

ACÓRDÃO Nº 45.496

Processo nº : 201932099-00

Natureza: Aposentadoria

Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do Município

Município: Santana do Araguaia

Exercício: 2019

Interessada: Eva Veras de Queiroz Rebelo

Responsável: Hilçon Martins de Souza Filho

Membro do MPCM: Maria Regina Cunha

Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas

EMENTA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE E NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO. FIXAR PRAZO. CIENTIFICAR O INSTITUTO DO PRAZO PARA REMESSA DE NOVO ATO SUSPENSÃO PARCIAL DOS PROVENTOS. SÚMULA 106/TCU. CIÊNCIA À INTERESSADA.CIÊNCIA E AO CFEP DIPLAMFCE/TCMPA.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com a alteração do Ato nº 29 /2024 - RITCM/PA), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.

DECISÃO:

I - Considerar ilegal e negar registro Portaria nº 084 /2019, de 01/11/2019, do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santana do Araguaia, que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à Sra. Eva Veras de Queiroz Rebelo - CPF (nº ocultado) , cargo de Professor PI - Séries Iniciais, com percepção de proventos no valor de R$ 4.124,96 (quatro mil cento e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos), com fundamento no art. 40,

§ 1º, III, " a"

§ 5º da Constituição Federal c/c art. 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003, face o erro no cálculo dos proventos, bem como a acumulação indevida de gratificações.

II - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para remessa eletrônica de novo ato livre das falhas apontadas, contados a partir da publicação desta decisão, nos termos dos artigos 672 e 674 do RITCM PA, Instrução Normativa nº 08 /2021, e Resolução nº 18 /2018/TCM/PA.

III - Cientificar o atual responsável, com fundamento no

Art. 673 do RITCM-PA, que, caso deixe, injustificadamente, de adotar no prazo determinado as medidas aqui preconizadas, fica sujeito à aplicação de multa nos termos contidos no

Art. 657, parágrafo único c/c

Art. 698, II, "b" daquele diploma legal;

IV - Abster-se de suspender o pagamento total dos proventos da servidora, devendo suspender tão somente das parcelas das gratificações de Regência de Classe e da Hora Atividade, face ao não atendimento ao inciso I, alíneas "e" e "g" e

§1º do artigo 43 da Lei nº 724 /14, havendo a necessidade de adequação no cálculo das referidas gratificações, bem como optar pela incorporação de somente uma dessas.

V - Dispensar o ressarcimento das quantias percebidas indevidamente, mas de boa-fé, em consonância com a Súmula nº 106 do TCU;

VI - Determinar ao Instituto que dê ciência à interessada acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário.

VII - Dar ciência da decisão à Coordenação de Fiscalização Especializada em Pessoal - CFEP, da DIPLAMFCE, para fins de verificação do cálculo aplicado aos servidores em atividade no município, bem como a cumulação indevida de gratificações, tendo em vista que, em tese, tais fatos causam impacto substancial na folha de pagamento em virtude de pagamento a maior.

5ª Sessão Plenária Ordinária da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 14 de agosto de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 04/09/2024, na edição nº 1.786 DOE TCMPA.

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