Texto vigenteTCMPA · PA

Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.497/2024

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE E NEGAR REGISTRO DO ATO. FIXAR PRAZO REMESSA. CIENTIFICAR O JURISDICIONADO. ABSTER DE SUSPENDER O TOTAL DO PAGAMENTO. SÚMULA Nº 106/TCU. CIÊNCIA AO INSTITUTO E AO CFEP/DIPLAMFCE/TCM/PA.

ACÓRDÃO Nº 45.497

Processo nº : 201932184-00 (Protocolo/TCM 03/09/2019)

Natureza: Aposentadoria

Origem: Instituto de Previdência do Município de Santana do Araguaia

Município: Santana do Araguaia

Exercício: 2019

Interessada: Maria dos Santos Ribeiro da Silva

Responsável: Raulison Dias Pereira

Membro do MPCM: Maria Regina Cunha

Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas

EMENTA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE E NEGAR REGISTRO DO ATO. FIXAR PRAZO REMESSA. CIENTIFICAR O JURISDICIONADO. ABSTER DE SUSPENDER O TOTAL DO PAGAMENTO. SÚMULA Nº 106/TCU. CIÊNCIA AO INSTITUTO E AO CFEP/DIPLAMFCE/TCM/PA.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com a alteração do Ato nº 29 /2024 - RITCM/PA), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.

DECISÃO:

I - Considerar ilegal e negar registro Portaria nº 096 /2018, de 03/12/2018 do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santana do Araguaia, que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à Sra. Maria dos Santos Ribeiro da Silva - CPF (nº ocultado) no cargo de Professor PI - Séries Iniciais, com percepção de proventos integrais no valor de R$ 4.829,43 (Quatro mil, oitocentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos), com fundamento no art. 40,

§1º, III, "a" e

§5º da Constituição Federal de 1988 c/c o art. 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003, face o erro no cálculo dos proventos, bem como a acumulação indevida de gratificações.

II - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para remessa eletrônica de novo ato livre das falhas apontadas, contados a partir da publicação desta decisão, nos termos dos artigos 672 e 674 do RITCM PA, Instrução Normativa nº 08 /2021, e Resolução nº 18 /2018/TCM/PA.

III - Cientificar o atual responsável, com fundamento no

Art. 673 do RITCM-PA, que, caso deixe, injustificadamente, de adotar no prazo determinado as medidas aqui preconizadas, fica sujeito à aplicação de multa nos termos contidos no

Art. 657, parágrafo único c/c

Art. 698, II, "b" daquele diploma legal;

IV - Abster-se de suspender o pagamento total dos proventos da servidora, devendo suspender tão somente das parcelas das gratificações de Regência de Classe e da Hora Atividade, face ao não atendimento ao inciso I, alíneas "e" e "g" e

§1º do artigo 43 da Lei nº 724 /14, havendo a necessidade de adequação no cálculo das referidas gratificações, bem como optar pela incorporação de somente uma dessas.

V - Dispensar o ressarcimento das quantias percebidas indevidamente, mas de boa-fé, em consonância com a Súmula nº 106 do TCU;

VI - Determinar ao Instituto que dê ciência à interessada acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário.

VII - Dar ciência da decisão à Coordenação de Fiscalização Especializada em Pessoal - CFEP, da DIPLAMFCE, para fins de verificação do cálculo aplicado aos servidores em atividade no município, bem como a cumulação indevida de gratificações, tendo em vista que, em tese, tais fatos causam impacto substancial na folha de pagamento em virtude de pagamento a maior.

5ª Sessão Plenária Ordinária da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 14 de agosto de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 03/09/2024, na edição nº 1.785 DOE TCMPA.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.