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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.499/2024

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE PARCELAS. NEGATIVA DE REGISTRO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ENVIO DE NOVO ATO LIVRE DE FALHAS. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DOS PROVENTOS COM SUSPENSÃO DO VALOR REFERENTE ÀS VERBAS "ADICIONAL DE TITULAÇÃO" E "ADICIONAL DE DEDICAÇÃO ESPECIAL". CIÊNCIA À INTERESSADA.

ACÓRDÃO Nº 45.499

Processo Nº : 201932275-00 de 11/09/2019

Natureza: Aposentadoria

Origem: Instituto de Prev. Social dos Serv. Públicos do Município de-IPASEMAR

Município: Marabá

Interessada: Marileuda Costa Bezerra

Responsável: Priscilla Lobato Santos - Presidente

Membro MPCM: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira (art.70,

§ 7º c/c o art. 110, III do RITCM/PA-Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024)

EMENTA: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE PARCELAS. NEGATIVA DE REGISTRO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ENVIO DE NOVO ATO LIVRE DE FALHAS. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DOS PROVENTOS COM SUSPENSÃO DO VALOR REFERENTE ÀS VERBAS "ADICIONAL DE TITULAÇÃO" E "ADICIONAL DE DEDICAÇÃO ESPECIAL". CIÊNCIA À INTERESSADA.

1. Irregularidade na concessão das parcelas "Adicional de Titulação" e "Adicional de Dedicação Especial" no que exceder 50% sobre o vencimento base, uma vez que afronta a legislação municipal, impactando no valor total dos proventos.

2. Cabe ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Marabá sanear a irregularidade que compromete a legalidade e o registro do ato e, em seguida, submeter ao Tribunal novo processo, livre da ilegalidade apurada.

3. Suspensão apenas dos valores tidos como irregulares diante do que dispõe o artigo 30,

§1º, da Resolução nº 18 /2018-TCM/Pa c/c art. 672, parágrafo único do Regimento Interno desta Corte de Contas. Assim, o gestor deverá abster-se de suspender o pagamento do valor total dos proventos, conforme o disposto no art. 672, parágrafo único do RI/TCM-PA, suspendendo apenas os valores que se referem ao pagamento das parcelas "Adicional de Titulação" e "Adicional de Dedicação Especial" no que exceder 50% sobre o vencimento base.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora.

DECISÃO:

I - Considerar ilegal e negar registro à Portaria nº 828 /2019-IPASEMAR, de 27/08/2019 1 do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Marabá, que aposentou por invalidez a Sra. Marileuda Costa Bezerra - CPF (nº ocultado) , com fundamento no

Art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41 /2003, no cargo de Procuradora, com proventos integrais, no valor de R$ 21.298,38 (vinte e um mil, duzentos e noventa e oito reais e trinta e oito centavos), em razão de irregularidade na concessão dos Adicionais de Titulação e de Dedicação Especial que foram concedidos, equivocadamente, na ordem de 100% sobre o vencimento base, em afronta à Lei Municipal nº 17.545 /2012, que prevê o percentual de 50% sobre o referido vencimento;

II - Fixar prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, para que o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Marabá adote as medidas saneadoras cabíveis, sem prejuízo das sanções previstas no art. 673 do Regimento Interno do TCM-PA (Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 27 /2023), em especial aplicação de multa, conforme disposição art. 657 c/c o art. 698, II "b" e "c" do mesmo Regimento;

III - Saneadas as irregularidades que conduziram à negativa de registro, deverá o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Marabá, submeter ao Tribunal novo ato, livre das falhas apontadas ou afastada a ilegalidade verificada, conforme art. 674 do Regimento Interno do TCM-PA (Ato nº 23 /2020), na forma e nos termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA;

IV - O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Marabá deverá abster-se de suspender o pagamento do valor total dos proventos, conforme o disposto no art. 672, parágrafo único do RI/TCM-PA, uma vez que a negativa de registro ocorreu por desacerto do próprio Instituto, suspendendo apenas o pagamento referente às parcelas "Adicional de Titulação" e "Adicional de Dedicação Especial" no que exceder 50% sobre o vencimento base, uma vez que o que afronta a legislação municipal, impactando no valor total dos proventos;

V - Dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a publicação desta decisão, uma vez que não restou configurada a má-fé da beneficiária;

VI - Determinar ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Marabá, que dê ciência à interessada acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário.

Sessão do Plenário da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 14 de agosto de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 04/09/2024, na edição nº 1.786 DOE TCMPA.

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