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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.500/2024

PORTARIA Nº 062/2019. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE CASTANHAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS NÃO PREENCHIDOS. NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO.

ACÓRDÃO Nº 45.500

PROCESSO Nº : 201932873-00 (Data de ingresso nesse TCM: 05/11/2019)

NATUREZA: APOSENTADORIA

ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO

MUNICÍPIO: CASTANHAL

RESPONSÁVEL: FÁTIMA CONCEIÇÃO RAMALHO TAKANO - PRESIDENTE

INTERESSADA: MARISTELA SILVA OLIVEIRA

MIN. PÚBLICO: ELISABETH MASSOUD SALAME DA SILVA - PROCURADORA

RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA (ART. 70,

§7º C/C ART.110, III DO ATO Nº 25 /2021-RITCM/PA)

EMENTA: PORTARIA Nº 062 /2019. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE CASTANHAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS NÃO PREENCHIDOS. NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO.

1. Considerar ilegal e negar registro;

2. Determinar a não suspensão do pagamento do valor total dos proventos,

considerando que está recebendo a menor;

3. Fixar prazo de 30 dias para emissão de novo ato livre de falhas;

4. Ciência à interessada.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no

Art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 25 /2021, com as alterações consolidadas até o Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora.

DECISÃO:

1. Considerar Ilegal e negar Registro a Portaria nº 062 /2019 de 10/10/2019, do Instituto de Previdência do Município de Castanhal, que concedeu aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição à Sra. Maristela Silva Oliveira, no cargo de Professora da Educação Básica I, com proventos integrais no valor de R$ 7.557,84 (sete mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) e fundamento no

Art. 6º da EC nº 41 /2003, em razão da concessão de gratificação de escolaridade em percentual a menor, contrariando o

Art. 65 da Lei Complementar nº 26 /2012, com Redação dada pela Lei Complementar nº 008 /2014;

2. Determinar a não suspensão do pagamento do valor total dos proventos, com base no

Art. 672, parágrafo único do Regimento Interno TCMPA,

considerando que foram preenchidos os requisitos constitucionais e os proventos fixados em valor a menor;

3. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para remessa eletrônica de novo ato livre das falhas apontadas, contados a partir da publicação desta decisão, nos termos dos Arts. 672 e 674 do RITCMPA, Instrução Normativa nº 08 /2021 e Nota Técnica nº 01 /2021 do TCMPA e Resolução nº 18 /2018 TCMPA, com a correção do percentual da gratificação de escolaridade para 80%;

4. Determinar que o Instituto de Previdência dê ciência desta decisão a interessada para que, querendo, adote as medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Sessão da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 14 de Agosto de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 29/08/2024, na edição nº 1.782 DOE TCMPA.

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