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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.503/2024

PORTARIA Nº 19/2019. FUNDO DE PREVIDÊNCIA DE OEIRAS DO PARÁ. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS NÃO PREENCHIDOS. NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO.

ACÓRDÃO Nº 45.503

PROCESSO Nº : 201932098-00 (Data de ingresso neste TCM: 28/08/2019)

NATUREZA: APOSENTADORIA

ORIGEM: FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - FUNPREV

MUNICÍPIO: OEIRAS DO PARÁ

RESPONSÁVEL: PEDRO REIS DA COSTA - PRESIDENTE

INTERESSADA: MARIA DA PIEDADE BENCHIMOL SERRÃO

MIN.PÚBLICO: MARCELO FONSECA BARROS - SUBPROCURADOR

RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA (ART. 70,

§7º C/C ART.110, III DO ATO Nº 25 /2021-RITCM/PA)

EMENTA: PORTARIA Nº 19 /2019. FUNDO DE PREVIDÊNCIA DE OEIRAS DO PARÁ. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS NÃO PREENCHIDOS. NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO.

1. Considerar ilegal e negar registro;

2. Fixar prazo de 30 dias para anulação do ato, abstendo-se de realizar a suspensão total dos pagamentos;

3. Emissão de novo ato livre de falhas;

4. Cientificar o responsável para que adote as medidas preconizadas sob pena de aplicação de multa;

5. Ciência à interessada.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no

Art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 25 /2021, com as alterações consolidadas até o Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora.

DECISÃO: I. Considerar ilegal e negar registro à Portaria nº 19 /2019, de 01/07/2019, que concedeu aposentadoria por idade e tempo de contribuição a Sra. Maria da Piedade Benchimol Serrão, no cargo de Professora Pedagógica, com proventos integrais no valor de R$ 6.522,22 (seis mil, quinhentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos) e fundamento legal no

Art. 6º da EC nº 41 /03 c/c

Art. 30,

§1º da Lei Municipal nº 466 /04;

II - Fixar prazo de 30 (trinta) para que o IPMMA promova:

a) a anulação da Portaria nº 19 /2019, de 01/07/2019, abstendo-se de realizar a suspensão total dos pagamentos, nos termos do

Art. 672, parágrafo único, do RITCM-PA, devendo suspender tão somente o percentual a maior a título de ATS;

b) a emissão de um novo ato de aposentadoria, saneadas as irregularidades que conduziram à negativa de registro, livre das falhas apontadas e/ou afastada a ilegalidade verificada, conforme

Art. 674 do RITCM-PA, na forma e nos termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA, submetendo novo processo a este Tribunal;

III - Cientificar o responsável, com fundamento no

Art. 673 do RITCM-PA, que, caso deixe, injustificadamente, de adotar no prazo determinado as medidas aqui preconizadas, fica sujeito à aplicação de multa nos termos contidos no

Art. 657, parágrafo único c/c

Art. 698, II, "b" daquele diploma legal;

IV - Determinar ao Instituto que dê ciência a interessada acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário.

Sessão da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 14 de agosto de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 21/08/2024, na edição nº 1.776 DOE TCMPA.

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