Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.513/2024
RECURSO ORDINÁRIO. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS DE PRAINHA. EXERCÍCIO DE 2012. ADMISSIBILIDADE E CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL PARA
ACÓRDÃO Nº 45.513/2024
Processo nº 1.060209.2020.2.0002 (Processo Prestação de Contas: 060209.2020.2.000)
Assunto: Recurso Ordinário visando modificar o Acórdão nº 43.038 /2023
Município: Prainha
Órgão: Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
Exercício: 2020
Responsável: Libiam Rodrigues de Souza
Contador: Paulo Sérgio Fadul Neves - CRC/PA Nº 8812/O-0
Advogado: (não há advogado habilitado)
Membro MPCM: Marcelo Fonseca Barros
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS DE PRAINHA. EXERCÍCIO DE 2012. ADMISSIBILIDADE E CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL PARA
MODIFICAR O TEOR DO ACÓRDÃO Nº 30.964 /2017, APENAS PARA:
- AFASTAR A FALHA RELATIVA AO NÃO REPASSE AO INSS DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES COMO FALHA MOTIVADORA DA REPROVAÇÃO DAS CONTAS, PERMANECENDO
APENAS COMO APTA A APLICAÇÃO DE MULTA;
- SUBSTITUIR AS MULTAS DAS FALHAS REFERENTES À APROPRIAÇÃO E REPASSES AO INSS POR AQUELAS RELACIONADAS AO DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA DA DESPESA
PÚBLICA, MODIFICANDO APENAS SUA FUNDAMENTAÇÃO, MAS MANTENDO O QUANTUM APLICADO;
- MODIFICAR A DESTINAÇÃO DA MULTA RELATIVA ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, PARA QUE SEJAM RECOLHIDAS AO ERÁRIO MUNICIPAL;
- SUBSTITUIR E MINORAR AS MULTAS PELA AUSÊNCIA DE ENVIO DO PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL E DESPESAS IRREGULARES NO VALOR DE R$ 23.565,00 (VINTE E TRÊS MIL
QUINHENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS), POR INTEMPESTIVIDADE NA REMESSA DE DOCUMENTOS.
MANUTENÇÃO DA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. NÃO REPASSE AO INSS DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES. LANÇAMENTO DE VALOR EM ALCANCE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de recurso ordinário interposto por Libiam Rodrigues de Souza, ex-Gestora do FMAS de Prainha, exercício financeiro de 2020, contra decisão contida no Acórdão nº 43.038 /2023, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade,
DECISÃO: Pelo CONHECIMENTO do recurso ordinário, e no MÉRITO em DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, modificando o teor do Acórdão nº 43.038 /2023, apenas para:
- afastar a falha relativa ao não repasse ao INSS das contribuições retidas dos contribuintes como falha motivadora da reprovação das contas, permanecendo apenas como apta a aplicação de multa;
- substituir as multas das falhas referentes à apropriação e repasses ao INSS por aquelas relacionadas ao descumprimento do regime de competência da despesa pública, modificando apenas sua fundamentação, mas mantendo o quantum aplicado;
- modificar a destinação da multa relativa às contribuições previdenciárias, para que sejam recolhidas ao erário municipal;
- substituir e minorar as multas pela ausência de envio do parecer do Conselho Municipal e despesas irregulares no valor de R$ 23.565,00 (vinte e três mil quinhentos e sessenta e cinco reais), por intempestividade na remessa de documentos Mantida a IRREGULARIDADE da Prestação de Contas, o recolhimento do agente ordenador, bem como as demais multas.
Aos Cofres Municipais:
1. R$ 82.174,21 (oitenta e dois mil cento e setenta e quatro reais e vinte e um centavos), devidamente corrigido, em função do valor em alcance, cuja comprovação da restituição deverá ser comprovada junto a esta Corte de
Contas no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme determinado no
Art. 706,
§5º do Regimento Interno;
2. Multa de 1.000 UPF-PA, prevista no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso(s) II, pelo não repasse das contribuições retidas do INSS, no montante de R$ 94.534,78 em afronta ao art. 216, inciso I, "b" do Decreto
Federal nº 3.048 /99 e ainda, em relação ao art. 168-A, do Código Penal, em razão do descumprimento do regime de competência;
3. Multa de 500 UPF-PA, prevista no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso(s) X, pela incorreta apropriação e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$ 226.425,99 sendo descumprido o art. 35 da Lei
Federal 4.320 /64 c/c o art. 50, II da LRF, em razão do descumprimento do regime de competência.
Ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias as seguintes multas:
1. Multa de 200 UPF-PA, com base no art. 72, X da LC 109 /2019 c/c art. 698, IV, "b" do novo regimento interno desta corte de contas, pela intempestividade do envio do parecer do Conselho Municipal e documentação relativa à despesas irregulares no valor de R$ 23.565,00 (vinte e três mil quinhentos e sessenta e cinco reais).
Mantém-se as demais multas, previstas no Acórdão nº 43.038 /2023, quais sejam:
2. Multa de 600 UPF-PA, prevista no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso(s) II, pelo não recolhimento do valor retido (R$ 10.907,26) dos contribuintes referente à conta "Empréstimos e Financiamentos" em afronta ao artigo 168 do Código Penal;
3. Multa de 250 UPF-PA, prevista no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso(s) X, pela apuração da diferença a menor do valor de R$ 281.763,51, em razão do não envio dos Relatórios Consolidados de Contratos
Temporários, além dos Atos relativos à Admissão de Pessoal, incorrendo no descumprimento do art. 7º,
§2º da Resolução nº 18 /2018/TCM-PA, Anexo I.
Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 13 de agosto de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 05/09/2024, na edição nº 1.787 DOE TCMPA.
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