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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.513/2024

RECURSO ORDINÁRIO. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS DE PRAINHA. EXERCÍCIO DE 2012. ADMISSIBILIDADE E CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL PARA

ACÓRDÃO Nº 45.513/2024

Processo nº 1.060209.2020.2.0002 (Processo Prestação de Contas: 060209.2020.2.000)

Assunto: Recurso Ordinário visando modificar o Acórdão nº 43.038 /2023

Município: Prainha

Órgão: Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS

Exercício: 2020

Responsável: Libiam Rodrigues de Souza

Contador: Paulo Sérgio Fadul Neves - CRC/PA Nº 8812/O-0

Advogado: (não há advogado habilitado)

Membro MPCM: Marcelo Fonseca Barros

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS DE PRAINHA. EXERCÍCIO DE 2012. ADMISSIBILIDADE E CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL PARA

MODIFICAR O TEOR DO ACÓRDÃO Nº 30.964 /2017, APENAS PARA:

- AFASTAR A FALHA RELATIVA AO NÃO REPASSE AO INSS DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES COMO FALHA MOTIVADORA DA REPROVAÇÃO DAS CONTAS, PERMANECENDO

APENAS COMO APTA A APLICAÇÃO DE MULTA;

- SUBSTITUIR AS MULTAS DAS FALHAS REFERENTES À APROPRIAÇÃO E REPASSES AO INSS POR AQUELAS RELACIONADAS AO DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA DA DESPESA

PÚBLICA, MODIFICANDO APENAS SUA FUNDAMENTAÇÃO, MAS MANTENDO O QUANTUM APLICADO;

- MODIFICAR A DESTINAÇÃO DA MULTA RELATIVA ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, PARA QUE SEJAM RECOLHIDAS AO ERÁRIO MUNICIPAL;

- SUBSTITUIR E MINORAR AS MULTAS PELA AUSÊNCIA DE ENVIO DO PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL E DESPESAS IRREGULARES NO VALOR DE R$ 23.565,00 (VINTE E TRÊS MIL

QUINHENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS), POR INTEMPESTIVIDADE NA REMESSA DE DOCUMENTOS.

MANUTENÇÃO DA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. NÃO REPASSE AO INSS DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES. LANÇAMENTO DE VALOR EM ALCANCE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de recurso ordinário interposto por Libiam Rodrigues de Souza, ex-Gestora do FMAS de Prainha, exercício financeiro de 2020, contra decisão contida no Acórdão nº 43.038 /2023, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade,

DECISÃO: Pelo CONHECIMENTO do recurso ordinário, e no MÉRITO em DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, modificando o teor do Acórdão nº 43.038 /2023, apenas para:

- afastar a falha relativa ao não repasse ao INSS das contribuições retidas dos contribuintes como falha motivadora da reprovação das contas, permanecendo apenas como apta a aplicação de multa;

- substituir as multas das falhas referentes à apropriação e repasses ao INSS por aquelas relacionadas ao descumprimento do regime de competência da despesa pública, modificando apenas sua fundamentação, mas mantendo o quantum aplicado;

- modificar a destinação da multa relativa às contribuições previdenciárias, para que sejam recolhidas ao erário municipal;

- substituir e minorar as multas pela ausência de envio do parecer do Conselho Municipal e despesas irregulares no valor de R$ 23.565,00 (vinte e três mil quinhentos e sessenta e cinco reais), por intempestividade na remessa de documentos Mantida a IRREGULARIDADE da Prestação de Contas, o recolhimento do agente ordenador, bem como as demais multas.

Aos Cofres Municipais:

1. R$ 82.174,21 (oitenta e dois mil cento e setenta e quatro reais e vinte e um centavos), devidamente corrigido, em função do valor em alcance, cuja comprovação da restituição deverá ser comprovada junto a esta Corte de

Contas no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme determinado no

Art. 706,

§5º do Regimento Interno;

2. Multa de 1.000 UPF-PA, prevista no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso(s) II, pelo não repasse das contribuições retidas do INSS, no montante de R$ 94.534,78 em afronta ao art. 216, inciso I, "b" do Decreto

Federal nº 3.048 /99 e ainda, em relação ao art. 168-A, do Código Penal, em razão do descumprimento do regime de competência;

3. Multa de 500 UPF-PA, prevista no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso(s) X, pela incorreta apropriação e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$ 226.425,99 sendo descumprido o art. 35 da Lei

Federal 4.320 /64 c/c o art. 50, II da LRF, em razão do descumprimento do regime de competência.

Ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias as seguintes multas:

1. Multa de 200 UPF-PA, com base no art. 72, X da LC 109 /2019 c/c art. 698, IV, "b" do novo regimento interno desta corte de contas, pela intempestividade do envio do parecer do Conselho Municipal e documentação relativa à despesas irregulares no valor de R$ 23.565,00 (vinte e três mil quinhentos e sessenta e cinco reais).

Mantém-se as demais multas, previstas no Acórdão nº 43.038 /2023, quais sejam:

2. Multa de 600 UPF-PA, prevista no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso(s) II, pelo não recolhimento do valor retido (R$ 10.907,26) dos contribuintes referente à conta "Empréstimos e Financiamentos" em afronta ao artigo 168 do Código Penal;

3. Multa de 250 UPF-PA, prevista no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso(s) X, pela apuração da diferença a menor do valor de R$ 281.763,51, em razão do não envio dos Relatórios Consolidados de Contratos

Temporários, além dos Atos relativos à Admissão de Pessoal, incorrendo no descumprimento do art. 7º,

§2º da Resolução nº 18 /2018/TCM-PA, Anexo I.

Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 13 de agosto de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 05/09/2024, na edição nº 1.787 DOE TCMPA.

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