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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.517/2024

Prestação de Contas de Gestão. Câmara Municipal de Primavera. Exercício de 202Irregular. Aplicação de multas.

ACÓRDÃO Nº 45.517

Processo nº 061002.2021.2.000

Município: Primavera

Unidade Gestora: Câmara Municipal

Assunto: Contas Anuais de Gestão - Exercício 2021

Ordenador(a): Rosivaldo Dantas Vieira

Relator: Conselheiro José Carlos Araújo

Procurador(a): Maria Regina Cunha

EMENTA: Prestação de Contas de Gestão. Câmara Municipal de Primavera. Exercício de 2021. Irregular. Aplicação de multas.

ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do relatório e voto do Relator,

DECISÃO:

I - Considerar Irregular as contas do Instituto da Câmara Municipal de Primavera, de responsabilidade de Rosivaldo Dantas Vieira, relativas ao exercício financeiro de 2021, com fundamento no artigo 45, inciso III da Lei Estadual nº 109 /2016;

II - Aplicar as multas abaixo, ao Sr. Rosivaldo Dantas Vieira, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

1. Multa na quantidade de 200 UPF-PA, prevista no art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, inciso X, pela incorreta apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$ 228,75, descumprindo o art. 35 da Lei Federal 4.320 /64 c/c o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal;

2. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, inciso VII, em razão da ausência da Lei que regulamenta a Contratação Temporária no Município/Câmara, descumprindo o art. 8º, IV, da Resolução nº 18 /2018/TCM PA;

3. Multa na quantidade de 400 UPF-PA, prevista no art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, inciso VII, pelo não encaminhamento dos atos de admissão temporária de pessoal para fins de registros, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal e para fins de controle da legalidade via sistema SIAP, em descumprimento aos arts.1º,

§2º e

§3º e arts. 6º,

§14 da Resolução nº 18 /2018/TCM-PA;

4. Multa na quantidade de 1,000 UPF-PA, prevista no art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, inciso II, em razão das irregularidades constatadas nos processos licitatórios e contratos encaminhados no Mural de Licitações, descumprindo o disposto na Lei nº 8.666 /93.

IV - Cientificar que o não recolhimento da multa no prazo estipulado, ficará o ordenador passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal.

Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 20 de agosto de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 04/09/2024, na edição nº 1.786 DOE TCMPA.

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