Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.520/2024
Prestação de contas de gestão. Remessa fora do prazo da prestação de contas do 1º e 2º quadrimestres; do RGF do 1º semestre; dos arquivos contábeis nos meses de janeiro a novembro e dos arquivos de folha de pagamento dos meses de janeiro a julho e de setembro a novembro; saldo final insuficiente par pagamento de restos a pagar inscritos no exercício; Descumprimento de pontos de controle dispostos na Instrução Normativa" nº 011/2021/TCM/PA. Contas Regulares com ressalvas. Multas. Alvará de Quitação condicionado ao recolhimento das multas aplicadas.
ACÓRDÃO Nº 45.520
PROCESSO Nº 067002.2023.2.000
MUNICÍPIO: SANTA CRUZ DO ARARI
ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL - EXERCÍCIO 2023
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS
RESPONSÁVEL: EDILENE DO SOCORRO MENDES DA CRUZ
CONTADORA: CAMILA CRISTINY MAGNO NUNES
MPC: PROCURADORA ELISABETH MASSOUD SALAME DA SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES
EMENTA: Prestação de contas de gestão. Remessa fora do prazo da prestação de contas do 1º e 2 º quadrimestres; do RGF do 1º semestre; dos arquivos contábeis nos meses de janeiro a novembro e dos arquivos de folha de pagamento dos meses de janeiro a julho e de setembro a novembro; saldo final insuficiente par pagamento de restos a pagar inscritos no exercício; Descumprimento de pontos de controle dispostos na Instrução Normativa" nº 011/2021/TCM/PA. Contas Regulares com ressalvas. Multas. Alvará de Quitação condicionado ao recolhimento das multas aplicadas.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão Plenária, realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR REGULARES COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas da CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO ARARI, exercício de 2023, de responsabilidade de EDILENE DO SOCORRO MENDES DA CRUZ.
II - RECOLHER ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do Regimento Interno/TCM-PA, as seguintes multas:
- 100 (cem) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 700, III, do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 1º e 2 º quadrimestres, em descumprimento ao art. 335, V, do RI/TCM/PA; c/c a Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA;
- 100 (cem) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 700, III, do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva do Relatório de Gestão Fiscal do 1º semestre, em descumprimento ao art. 335, III, do RI/TCM/PA;
- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista nº 698, IV, b, do RI/TCM/PA, pelo descumprimento da Instrução Normativa nº 11 /2021/TCM/PA, por ter cumprido o percentual de 76,41% dos pontos de controle da matriz única de Transparência Pública Municipal.
III - ADVERTIR a Responsável que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal. No caso de não atendimento das referidas determinações, serão os autos remetidos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no artigo 697, §§1º e 2 º do citado Regimento.
IV - EXPEDIR o Alvará de Quitação, em nome da Responsável, no montante de R$ 1.155.052,61 (um milhão, cento e cinquenta e cinco mil, cinquenta e dois reais e sessenta e um centavos), onde se inclui o valor de R$ 782,84 (setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) de saldo em Bancos para o exercício seguinte, condicionado a comprovação do recolhimento das multas aplicadas
Sessão Plenária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 20 de agosto de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 10/09/2024, na edição nº 1.790 DOE TCMPA.
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