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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.521/2024

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2023. ORDENADORES: NILTON ZEFERINO MARQUES (PERÍODO DE 01/01/2023 A 10/06/2023) E FRANCISCO SALDANHA MIRANDA (PERÍODO DE 11/06/2023 A 12/12/2023). CONTAS REGULARES, DO PRIMEIRO, E REGULARES, COM RESSALVAS, DO SEGUNDO. MULTAS. DETERMINAÇÕES.

ACÓRDÃO Nº 45.521

Processo nº 074002.2023.2.000

Município: São Caetano de Odivelas

Unidade Gestora: Câmara Municipal

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Interessados: Nilton Zeferino Marques de 01/01/2023 a 10/06/2023

Francisco Saldanha Miranda de 11/06/2023 a 31/12/2023

Contador: Antonio Mota de Oliveira Junior

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

MPCM: Procurador Marcelo Fonseca Barros

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2023

EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2023. ORDENADORES: NILTON ZEFERINO MARQUES (PERÍODO DE 01/01/2023 A 10/06/2023) E FRANCISCO SALDANHA MIRANDA (PERÍODO DE 11/06/2023 A 12/12/2023). CONTAS REGULARES, DO PRIMEIRO, E REGULARES, COM RESSALVAS, DO SEGUNDO. MULTAS. DETERMINAÇÕES.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES as contas do Sr. Nilton Zeferino Marques, ordenador de despesa da Câmara Municipal de São Caetano de Odivelas, período de 01/01/2023 a 10/06/2023, nos termos do art. 45, I da Lei Complementar 109 /2016.

II - CONCEDER Alvará de Quitação ao Sr. Nilton Zeferino Marques, no valor de R$ 1.100.185,71 (um milhão, cem mil, cento e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos).

III - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do Sr. Francisco Saldanha Miranda, ordenador da despesa da Câmara Municipal de São Caetano de Odivelas, período de 11/06/2023 a 31/12/2023, nos termos do art. 45, II da Lei Complementar 109 /2016.

IV - DETERMINAR ao Sr. Francisco Saldanha Miranda o recolhimento ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do Regimento Interno do TCMPA, das seguintes multas:

a) 100 (cem) UPF-PA, nos termos do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela inserção intempestiva dos contratos relativos à contratação temporária no sistema SIAP/TCMPA;

b) 50 UPF-PA, na forma do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não cumprimento integral das obrigações contidas na Matriz Única de Transparência Pública Municipal, tendo sido cumprido somente 83,63%.

V - CONCEDER Alvará de Quitação ao Sr. Francisco Saldanha Miranda, no valor de R$ 1.772.404,32 (um milhão, setecentos e setenta e dois mil, quatrocentos e quatro reais e trinta e dois centavos), somente após o recolhimento das multas determinadas.

VI - ADVERTIR o Sr. Francisco Saldanha Miranda de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, I, II e III do Regimento Interno do TCMPA; e, ainda, no caso de não atendimento a referidas determinações, serão os autos remetidos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2º do Regimento Interno do TCMPA.

Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 20 de agosto de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/09/2024, na edição nº 1.794 DOE TCMPA.

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