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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.522/2024

RECURSO ORDINÁRIO. SECRETARIA MUNICIPAL DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - SEMIS. EXERCÍCIO DE 2019. ADMISSIBILIDADE E CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL PARA MODIFICAR O TEOR DOS ACÓRDÃOS Nº 40.661/2022 E 40.662/2022, DECIDINDO PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS. AUSÊNCIA DE REPASSE AO INSS DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES. VERIFICADO PARCELAMENTO DE DÉBITOS JUNTO AO FPM. POSIÇÃO PACIFICADA PELO COLEGIADO DO TRIBUNAL. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL.

ACÓRDÃO Nº 45.522/2024

RECURSO ORDINÁRIO Nº 034/2024/GAB. CONS. DANIEL LAVAREDA

Processo nº 1.006504.2019.2.0001 (Processo Prestação de Contas: 006504.2019.2.000)

Assunto: Recurso Ordinário visando modificar os Acórdãos nº 40.661 /2022 e 40.662 /2022

Município: Altamira

Órgão: Secretaria Municipal de Integração Social - SEMIS

Exercício: 2019

Responsável: Rute Nazaré Oliveira Barros Nunes de Souza

Advogado: (não há advogado habilitado)

MPCM: Maria Regina Franco Cunha

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. SECRETARIA MUNICIPAL DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - SEMIS. EXERCÍCIO DE 2019. ADMISSIBILIDADE E CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL PARA MODIFICAR O TEOR DOS ACÓRDÃOS Nº 40.661 /2022 E 40.662 /2022, DECIDINDO PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS. AUSÊNCIA DE REPASSE AO INSS DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES. VERIFICADO PARCELAMENTO DE DÉBITOS JUNTO AO FPM. POSIÇÃO PACIFICADA PELO COLEGIADO DO TRIBUNAL. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de recurso ordinário interposto por Rute Nazaré Oliveira Barros Nunes de Souza, ex-Gestora da Secretaria Municipal de Integração Social - SEMIS de Altamira, exercício de 2019, contra decisão contida nos Acórdãos nº 40.661 /2022 e 40.662 /2022, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, DECISÃO: Pelo CONHECIMENTO do recurso ordinário, e no MÉRITO em DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, modificando o teor dos Acórdãos nº 40.661 /2022 e 40.662 /2022, decidindo pela REGULARIDADE COM RESSALVAS da Prestação de Contas, mantendo, entretanto, a multa estipulada no acórdão recorrido relativa ao não repasse ao INSS, em razão do descumprimento do regime de competência, que, entretanto, agora deve ser recolhida aos cofres municipais, no importe de 300 UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Pará, prevista no art. 698, III, b, do RI/TCM/PA, que deve ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias.

Após o recolhimento da multa deve ser emitido o respectivo Alvará de Quitação, no importe de R$ 10.194.778,13 (dez milhões, cento e noventa e quatro mil setecentos e setenta e oito reais e treze centavos.

Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 20 de agosto de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 02/09/2024, na edição nº 1.784 DOE TCMPA.

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