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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.529/2024

RECURSO ORDINÁRIO. CÂMARA MUNICIPAL DE CAMETÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. ADMISSIBILIDADE E CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL PARA REFORMAR O TEOR DO ACÓRDÃO Nº 42.351/2023. FALHAS FORMAIS. JULGAR REGULARES COM RESSALVAS AS CONTAS. UNANIMIDADE. EXPEDIR ALVARÁ DE QUITAÇÃO APÓS RECOLHIMENTO DE MULTAS.

JURISPRUDÊNCIA COLEGIADA - ACÓRDÃOS Nº 45529/2024.

Processo nº 1.021002.2016.2.0008 (Prestação de Contas nº 021002.2016.2.000)

Município: Cametá

Órgão: Câmara Municipal

Assunto: Recurso Ordinário visando modificar o Acórdão nº 42.351 /2023

Responsável: Francisco Assis da Silva Gomes - CPF: 376.734.592-72

Contador: Antônio Mota de Oliveira Júnior

Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior

MPC: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CÂMARA MUNICIPAL DE CAMETÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. ADMISSIBILIDADE E CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL PARA REFORMAR O TEOR DO ACÓRDÃO Nº 42.351 /2023. FALHAS FORMAIS. JULGAR REGULARES COM RESSALVAS AS CONTAS. UNANIMIDADE. EXPEDIR ALVARÁ DE QUITAÇÃO APÓS RECOLHIMENTO DE MULTAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos que tratam do Recurso Ordinário impetrado pelo Sr. Francisco Assis da Silva Gomes, ex-gestor da Câmara Municipal de Cametá, exercício financeiro de 2016, contra decisão contida no Acórdão nº 42.351 /2023, que emitiu decisão contrária a aprovação das presentes contas, ACORDAM, os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade,

DECISÃO: Pelo CONHECIMENTO DO RECURSO ordinário, e no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL, modificando o teor do Acórdão nº 42.351 /2023, para Julgar REGULARES COM RESSALVAS as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Cametá, exercício de 2016, de responsabilidade do Sr. Francisco Assis da Silva Gomes.

Deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$-3.768.199,95 (três milhões, setecentos e sessenta e oito mil cento e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), após a comprovação do recolhimento, junto ao FUMREAP, das seguintes multas:

1 . Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 700, IV, do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva da Prestação de Contas do 3º Quadrimestre (276 dias), descumprindo o art. 103, V do Regimento Interno/TCM c/c a IN nº 1 /2009/TCM-PA, vigentes à época;

2. Multa na quantidade de 100 UPF-PA prevista no art. 698, IV, "b", do RI/TCM-PA, pelas irregularidades constatadas em processos licitatórios encaminhados no Mural de Licitação, descumprindo a Resolução nº 11.535 /2014/TCM-PA c/c a Lei nº 8.666 /93 e a Lei nº 10.520 /02.

Sala das sessões ordinárias do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 27 de agosto de 2024.

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