Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.541/2024
PESSOAL. ANANINDEUA-PA. APOSENTADORIA. PROTOCOLO EM 12/6/2019. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. CONTROLE DE LEGALIDADE. PRAZO CONTADO A PARTIR DO INGRESSO DO ATO NO TCM-PA . PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. TEMA 445 DO STF (RE nº 636.553/RS). REGISTRO TÁCITO.
ACÓRDÃO Nº 45.541
Processo nº : 201930907-00 de 12/6/2019
Natureza: Aposentadoria
Origem: Instituto de Previdência do Município - IPMA
Município: Ananindeua - PA
Interessada: Miciko Assano
Responsável: José Augusto Dias da Silva - Presidente
Representante do MPC: Procurador Marcelo Fonseca Barros
Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha Pessoa
EMENTA: PESSOAL. ANANINDEUA-PA. APOSENTADORIA. PROTOCOLO EM 12/6/2019. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. CONTROLE DE LEGALIDADE. PRAZO CONTADO A PARTIR DO INGRESSO DO ATO NO TCM-PA . PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. TEMA 445 DO STF (RE nº 636.553/RS). REGISTRO TÁCITO.
1. O transcurso de mais de cinco anos desde a chegada do processo aos Tribunais de Contas sem o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, resulta no registro tácito do ato, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, conforme entendimento fixado pelo STF (RE nº 636.553/RS), no tema 445.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com alterações do Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.
DECISÃO:
I - Considerar registrada tacitamente a Portaria nº 0117 de 3/6/2019, por decurso do quinquênio estabelecido no tema 445 fixado pelo Supremo Tribunal Federal e Súmula 08 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, transcorrido o prazo sem a finalização do processo que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e idade à servidora Miciko Assano, no cargo de Professor Nível III, com proventos integrais no valor mensal de R$ 5.384,48 (cinco mil trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003 c/c art. 84 da Lei Municipal nº 2.177 /2005 e Lei Complementar nº 2.355 /2009;
II - Determinar ao atual gestor da autarquia previdenciária que dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, para as providências que entender cabíveis junto ao Instituto ou Poder Judiciário.
Sessão Eletrônica da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 19 a 23 de agosto de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 05/09/2024, na edição nº 1.787 DOE TCMPA.
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Nenhum Ato.
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