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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.556/2024

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE E NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO. FIXAR PRAZO. CIENTIFICAR O INSTITUTO DO PRAZO PARA REMESSA DE NOVO ATO. SUSPENSÃO PARCIAL DOS PROVENTOS. SÚMULA 106/TCU. CIÊNCIA À INTERESSADA. CIÊNCIA À CFEP DA DIPLAMFCE/TCMPA.

ACÓRDÃO Nº 45.556

Processo nº : 201932567-00

Natureza: Aposentadoria

Origem: Instituto de Previdência do Município

Município: Paragominas

Exercício: 2019

Interessada: Odenilda Moreira da Silva

Responsável: Raulison Dias Pereira

Membro do MPCM: Maria Regina Cunha

Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas

EMENTA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE E NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO. FIXAR PRAZO. CIENTIFICAR O INSTITUTO DO PRAZO PARA REMESSA DE NOVO ATO. SUSPENSÃO PARCIAL DOS PROVENTOS. SÚMULA 106/TCU. CIÊNCIA À INTERESSADA. CIÊNCIA À CFEP DA DIPLAMFCE/TCMPA.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com a alteração do Ato nº 29 /2024 - RITCM/PA), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.

DECISÃO:

I - Considerar ilegal e negar registro a Portaria nº 066 /2019, de 04/10/2019, do Instituto de Previdência do Município de Paragominas, que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à Sra. Odenilda Moreira da Silva - CPF (nº ocultado) , no cargo de Professora Pedagógico, com percepção de proventos no valor de R$ 7.265,58 (Sete mil duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003 com Lei Municipal nº 884 /2015.

II - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para remessa eletrônica de novo ato livre das falhas apontadas, contados a partir da publicação desta decisão, nos termos dos artigos 672 e 674 do RITCM PA, Instrução Normativa nº 08 /2021 e Resolução nº 18 /2018/TCM/PA.

III - Cientificar o atual responsável, com fundamento no

Art. 673 do RITCM-PA, que, caso deixe, injustificadamente, de adotar no prazo determinado as medidas aqui preconizadas, fica sujeito à aplicação de multa nos termos contidos no

Art. 657, parágrafo único c/c

Art. 698, II, "b" daquele diploma legal;

IV - Submeter ao Tribunal, novo ato livre de falhas apontadas ou afastadas as ilegalidades verificadas no ato em exame, conforme art. 674, do RITCM PA, (Ato nº 23 /2020 alterado pelo Ato nº 29 /2024), que deverá ser enviado eletronicamente no Sistema Integrado de Atos de Pessoal-SIAP, na forma e prazo previsto na Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA;

V - Abster-se de Suspender o pagamento total dos proventos da servidora, devendo suspender tão somente as parcelas pagas ditas à maior (adicional por tempo de serviço, gratificação 1/6 do vencimento base e horas suplementares) em decorrência de erro de cálculos das citadas parcela tida como irregular na presente decisão, em decorrência com fundamento no art. 672, parágrafo único do RITCMPA, Ato nº 25 /2021

VI - Dispensar o ressarcimento das quantias percebidas indevidamente, mas de boa-fé, em consonância com a Súmula nº 106 do TCU;

VII - Determinar ao Instituto que dê ciência à interessada acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário.

VIII - Dar ciência da decisão à Coordenação de Fiscalização Especializada em Pessoal - CFEP, da DIPLAMFCE, para fins de verificação do cálculo aplicado aos servidores em atividade no município, bem como a cumulação indevida de gratificações, tendo em vista que, em tese, tais fatos causam impacto substancial na folha de pagamento em virtude de pagamento a maior.

7ª Sessão Plenária Ordinária Virtual da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 19 a 23 de agosto de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/09/2024, na edição nº 1.794 DOE TCMPA.

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