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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.558/2024

APOSENTADORIA POR IDADE. ILEGALIDADE E NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO. FIXAR PRAZO. CIENTIFICAR O INSTITUTO DO PRAZO PARA REMESSA DE NOVO ATO. SUSPENSÃO PARCIAL DOS PROVENTOS. SÚMULA 106/TCU. CIÊNCIA À INTERESSADA. CIÊNCIA À CFEP DA DIPLAMFCE/TCMPA.

ACÓRDÃO Nº 45.558

Processo nº : 202030310-00

Município: Castanhal

Origem: Instituto de Previdência do Município - IPMC

Exercício: 2020 Natureza: Aposentadoria

Interessada: Belarmina Soares Lisboa

Responsável: Fátima Conceição Ramalho Takano - Presidente

Membro do MPCM: Maria Inez K. de Mendonça Gueiros

Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas

EMENTA: APOSENTADORIA POR IDADE. ILEGALIDADE E NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO. FIXAR PRAZO. CIENTIFICAR O INSTITUTO DO PRAZO PARA REMESSA DE NOVO ATO. SUSPENSÃO PARCIAL DOS PROVENTOS. SÚMULA 106/TCU. CIÊNCIA À INTERESSADA. CIÊNCIA À CFEP DA DIPLAMFCE/TCMPA.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com a alteração do Ato nº 29 /2024 - RITCM/PA), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.

DECISÃO:

I - Considerar ilegal e negar registro a Portaria nº 110 /19 de 04/12/2019, do Instituto de Previdência do Município de Castanhal, que concedeu aposentadoria por idade à Sra Belarmina Soares Lisboa - CPF (nº ocultado) , no cargo de Professora Básica I, com proventos proporcionais no valor de R$ 1.836,35 (Mil reais, oitocentos e trinta e seis reais e trinta e cinco centavos), com fundamento no artigo 40º,

§ 1º, III "b" da Constituição Federal de 1988, tendo em vista o pagamento do Adicional por tempo de Servico a menor e incorporação irregular da parcela temporária de Gratificação de Zona Rural, contrariando o artigo 31 da Lei Municipal nº 26 /2012;

II - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão para que o Instituto de Previdência adote as medidas saneadoras cabíveis, sem prejuízo das sanções previstas no art. 673 do RITCMPA, Ato nº 25 /2021);

III - Submeter ao Tribunal, novo ato, livre de falhas apontadas ou afastadas as ilegalidades verificadas no ato em exame, conforme art. 674, do RITCM PA, (Ato nº 23 /2020 alterado pelo Ato nº 29 /2024), que deverá ser enviado eletronicamente no Sistema Integrado de Atos de Pessoal-SIAP, na forma e prazo previsto na Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA;

IV - Abster-se de Suspender o pagamento total dos proventos da servidora, devendo suspender tão somente a parcela de Gratificação de Zona Rural, tido como irregular na presente decisão, com fundamento no art. 672, parágrafo único do RITCMPA, Ato nº 25 /2021.

V - Determinar ao Instituto que dê ciência à interessada acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário.

VI - Aplicar multa no valor de 50 UPF-PA ao Sr. Homero Ryan de Brito Neves, gestor do Instituto de Previdência do Município de Castanhal, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o artigo 3º, III da Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, e artigo 695, caput, do RITCMPA, em virtude do não atendimento à Notificação nº 03/2024/TCM-PA/ GAB. CONS. SUBST. SÉRGIO DANTAS, no prazo e forma estabelecido, conforme prevista no art. 699, do RI/TCM-PA 5 c/c os art. 30,

§ 2º e arts.71, I e 72, da LO/TCM-PA.

VII - Advertir o responsável que o não recolhimento da multa fixada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da presente decisão importará, nos termos contidos no artigo 703, incisos I, II e III do RITCM, no acréscimo de correção monetária, multa e juros de mora.

7ª Sessão Plenária Ordinária Virtual da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 19 a 23 de agosto de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 13/09/2024, na edição nº 1.793 DOE TCMPA.

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